Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Supersimples e ICMS Garantido: uma fórmula incompatível
Fonte: Olhar Direto
Atendendo o mandamento previsto no artigo 146, III, “d” da Constituição Federal (inserido através da Emenda Constitucional 42/03), o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 123/06 instituindo o Sistema Simplificado e Unificado de Arrecadação de Tributos das Microempresas e Empresas de pequeno porte.
Ressalte-se por oportuno, que desde a promulgação da Constituição Federal em vigor, o artigo 170, IX já determinava como Princípio Geral da Ordem Econômica o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte”, restando demonstrado de forma clarividente a intenção protecionista do legislador constituinte aos pequenos empreendimentos.
Desse modo, tem-se que o projeto de lei piloto para a elaboração do Supersimples previa uma regra prática e simplificada para a apuração dos tributos, qual seja, delinear o faturamento e aplicar uma alíquota correspondente.
Todavia, tão-logo o projeto de lei foi colocado à discussão no Congresso Nacional, os Estados e Municípios já cuidaram de barganhar uma alteração no projeto inicial, no sentido de permitir o recolhimento antecipado dos tributos (em especial o ICMS) independente da adesão ao Supersimples (artigo 13, § 1º, XIII, “g” da Lei Complementar 123/06).
Pois bem, trazendo a discussão ao Estado de Mato Grosso, tem-se que a legislação estadual permite a cobrança antecipada do ICMS através do denominado “ICMS GARANTIDO”. Ou seja, as empresas optantes do SUPERSIMPLES deverão se submeter ao pagamento do ICMS GARANTIDO.
Contudo, tal regra é MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, por dois motivos: A uma, os Tribunais Superiores já decidiram reiteradamente que micro e pequenas empresas não estão submetidas a retenção ou cobrança antecipada de tributos, uma vez que a sistemática ulterior de aproveitamento de crédito ou abatimento do tributo antecipadamente recolhido, tem o condão de desvirtuar a intenção do legislador constitucional, qual seja, de SIMPLIFICAR A FORMA DE APURAÇÃO E ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS; A duas, se a legislação estadual vier a permitir o abatimento do ICMS anteriormente recolhido com o valor final apurado (base de cálculo do Supersimples), tem-se que haverá dedução inclusive das quantias referentes aos tributos federais e municipais (de se notar que não há convenção entre a União, Estados e Municípios sobre essa questão), situação essa, que colocará o contribuinte à mercê da fiscalização dos entes federais e municipais.
Nesse sentido, a fim de garantir a supremacia da Constituição Federal, espera-se que o Poder Judiciário (desde que provocado pelo contribuinte) venha a afastar tal desvio de finalidade, restabelecendo, para tanto, a idéia do legislador constituinte originário no sentido de propiciar à todos, uma sociedade justa e digna, mormente para aqueles que almejam algum dia, prosperar no árduo ofício de empreender. INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |