Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
  • (54) 3342-0944
  • (54) 3342-8740
  • (54) 9104-9625

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Redução de multa ajuda contribuinte

Com a publicação da Medida Provisória nº 449, em 04/12/08, diversas alterações foram introduzidas na legislação tributária federal.

Com a publicação da Medida Provisória nº 449, em 04/12/08, diversas alterações foram introduzidas na legislação tributária federal. Dentre estas, merece atenção dos contribuintes a que diz respeito às modificações feitas na Lei nº 8.212/91, que rege a Previdência Social.

Foi inserido pela MP 449, no texto da referida Lei, o artigo 32-A, que modificou a penalidade a ser aplicada ao contribuinte que deixar de apresentar, ou que apresentar com informações incorretas ou com omissões, a declaração (GFIP) aos órgãos competentes, contendo dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos por esses órgãos.

A Lei nº 8.212/91 previa a aplicação de pena variável para o descumprimento dessa obrigação acessória, a ser calculada com base em um multiplicador sobre os valores previstos no seu artigo 92 em função do número de segurados da empresa, podendo esta penalidade alcançar até 100% da importância devida, não declarada pelo contribuinte.

No entanto, esse panorama foi modificado com a entrada em vigor do artigo 32-A, que, para o descumprimento da citada obrigação, estipulou multa de: 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20%, obedecidos os valores mínimos previstos no § 3º do mesmo artigo; e, R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas pelo contribuinte.

Vale dizer ainda que, observados os valores mínimos de R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária e de R$ 500,00 nos demais casos (§ 3º), as multas aplicadas com base no artigo 32-A ainda poderão ser reduzidas à metade, quando a declaração for apresentada pelo sujeito passivo depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício pela autoridade ou em 75% havendo a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação entregue ao contribuinte.

A inserção deste artigo na Lei nº 8.212/91 teve como objetivo utilizar, para cálculo da penalidade a ser imposta, no caso de não-entrega de GFIP pelo contribuinte ou de sua entrega em desacordo com a legislação, os mesmos critérios utilizados para calcular as penalidades aplicáveis na hipótese de não-apresentação, ou apresentação em desacordo com o previsto na legislação tributária federal, das declarações referentes aos demais tributos federais.

Importa ressaltar que a declaração de que se fala deve ser entregue pelos contribuintes, mesmo na hipótese de não-ocorrência de fatos geradores da contribuição previdenciária, o que demanda mais atenção por estes, ainda mais tendo-se em consideração que a não- apresentação da declaração ora tratada importa impedimento de expedição de certidão de regularidade.

As alterações aqui versadas mostram-se também relevantes para os contribuintes, se considerarmos que é possível sua aplicação para processos administrativos ou judiciais em andamento, em virtude do quanto determina o artigo 106, II, 'c' do Código Tributário Nacional. Este artigo autoriza a aplicação retroativa da lei mais nova, tratando-se de atos não definitivamente julgados, quando a mesma cominar sanção menos severa do que a lei vigente ao tempo da prática do ato.

Assim, deve o contribuinte analisar detidamente seus processos administrativos e judiciais em trâmite, para que verifique ser ou não vantajosa a aplicação do novo artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 ao seu caso, arguindo eventualmente essa questão no respectivo processo, devendo, também, acompanhar a conversão em Lei da MP nº 449, para que se verifique a manutenção das condições aqui citadas, sendo certo que o texto de lei que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 24 de março último reflete o quanto aqui abordado.

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%