Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
  • (54) 3342-0944
  • (54) 3342-8740
  • (54) 9104-9625

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Constitucionalidade de multa da Receita Federal

A Lei nº 12.249/2010, que introduziu a possibilidade de aplicação da multa, terá sua constitucionalidade analisada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Como se não bastassem a burocracia e os entraves que o contribuinte enfrenta para ver reconhecidos seus créditos tributários, uma lei permite à Receita Federal do Brasil aplicar uma multa de 50% do valor dos créditos pretendidos, caso o órgão administrativo negue os pedidos de compensação.

A Lei nº 12.249/2010, que introduziu a possibilidade de aplicação da multa, terá sua constitucionalidade analisada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Notório é o caráter confiscatório da multa, pois penaliza o contribuinte por estar exercendo a busca por um direito seu.

O julgamento é administrativo e, não raras vezes, a Receita Federal acaba por não reconhecer os créditos legítimos, forçando o contribuinte a buscá-los na via judicial. A imposição de multa não tem razão de ser, uma vez que o não reconhecimento dos créditos não gera qualquer prejuízo ao erário, diferentemente do não pagamento ou sonegação de tributos. Entre outros argumentos, a previsão legal também fere o direito de petição do contribuinte.

O que se verifica com esse tipo de Lei é que o contribuinte brasileiro é penalizado de todos os lados, quer por uma carga tributária altíssima, quer por obrigações acessórias burocratas ao extremo, quer pela imposição de multas que extrapolam o limite da razoabilidade. Espera-se que o TRF4 amenize a situação que o contribuinte hoje se insere e reconheça a notória inconstitucionalidade da multa criada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010.

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6912 5.6922
Euro/Real Brasileiro 6.1894 6.1974
Atualizado em: 18/10/2024 20:59

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%