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Contribuinte que descumpriu obrigatoriedade de emitir NFS-E tem multa cancelada

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou recentemente, auto de imposição de multa de 50% sobre o faturamento da empresa,

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou recentemente1, auto de imposição de multa de 50% sobre faturamento da empresa, em razão do contribuinte não ter emitido nota fiscal conjugada sem autorização da Prefeitura Municipal.

 

Entenda melhor a discussão:

 

Sabemos que as empresas que comercializam mercadorias e prestam serviços, podem, em regra, emiti nota fiscal conjugada, desde que autorizadas pela Sefaz do Estado, bem como por seu Município.

 

No presente caso, a empresa foi autuada pela Prefeitura de Registro/SP por descumprimento de obrigação acessória: Deixou de emitir nota fiscal de serviço eletrônica, em razão de ter utilizado a plataforma de emissão de documento fiscal eletrônico do Estado de São Paulo2, conhecido como “Documento Auxiliar de Nota 

 

Fiscal Eletrônica – DANFE”, sem autorização, nos períodos de 01/12/2010 a 31/10/2011.

 

Em sua defesa o contribuinte reconheceu que realmente não cumpriu a obrigação acessória3, porém alegou que no período apurado o Fisco não encontrou irregularidades, e, que emitiu notas fiscais de serviço no modelo antigo de papel, recolhendo o ISS corretamente.

 

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que se o Fisco Municipal não teve dificuldade na apuração do valor do tributo devido, ao qual foi efetivamente pago, não pode, nem mesmo a pretexto de invocar a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica, impor multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Nesse sentido restou consignado na decisão:

 

 “Ora, se autora recolheu regularmente o tributo devido, utilizando-se de documento fiscal ao qual tinha autorização para demonstrar os valores que 

 

1 AP. 000838-93.2012.8.26.0495

 

2 Por meio de nota conjugada.

 

3 Emissão da NFS-e, bem como autorização da Prefeitura de Registro/SP para emitir NF de prestação de 

 

serviço através de DANFE (estadual).

 

Serviram de base de cálculo, conforme se verifica dos documentos, mostra-se de todo desarrazoada a imposição de multa, que na espécie representaria 2.500% o valor da obrigação principal, consistente no recolhimento do ISSQN, a desnaturar a sua finalidade.”

 

Sem dúvida, andou bem a decisão!

 

Assim, podemos notar que o fato do contribuinte deixar de cumprir determinada obrigação acessória ne sempre é fator preponderante para imposição de penalidade. 

 

Se a empresa recolheu corretamente o tributo discutido, mas por algum motivo não conseguiu cumprir obrigação acessória envolvida, nem sempre existe razão para uma autuação.

 

É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

 

Carlos Alberto Gama – Advogado na área tributária em São Paulo.

 

Fonte: www.contadores.cnt.br

 

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