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Entenda a diferença entre descontos condicionados e incondicionados, segundo a RFB.

Em 03 de dezembro de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta n° 34/13, que estabelece a diferença entre descontos condicionados e incondicionados, segundo a ótica da Receita Federal

 Em 03 de dezembro de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta n° 34/13, que estabelece a diferença entre descontos condicionados e incondicionados, segundo a ótica da Receita Federal.

 

Desse modo, seguem abaixo algumas considerações a respeito.

 

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens de serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

 

Por outro lado, os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica.

 

Dispositivos legais: Lei n° 8.981/95, artigo 31; Decreto n° 3.000/99 (RIR), arts. 373 e 374; IN SRF n° 51/78.

 

Solução de Consulta n° 34/13, publicado no DOU 03 de dezembro de 2013.

 

Carlos Alberto Gama, Advogado na área tributária em São Paulo - Facebook:

Fonte: www.contadores.cnt.br

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