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Revisão de contratos junto a instituições financeiras ou de créditos
Apresenta-se uma resumida análise, à luz da inteligência do art. 330 do CPC/2015
Resumo: Apresenta-se uma resumida análise, à luz da inteligência do art. 330 do CPC/2015, quanto a fundamentação do valor incontroverso do débito, e da necessidade da apresentação de um parecer técnico contábil para embasar a inicial e evitar a inépcia do pedido. Pois, determinados tipos de demandas, como as ações revisionais, exigem uma expertise contabilística, ou seja, conhecimentos técnicos elevados e complexos das operações financeiras. O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente, em relação as ações revisionais de cunho econômico, que estas devem apresentar um pedido objetivo, apontando precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis dispositio que fundamenta a ação de revisão do contrato, sob pena do pedido ser considerada inepto.
Palavras-chaves: #Art. 330 do CPC/2015. #Parecer técnico. #Inépcia da ação revisional.
1. Introdução
A prova de um direito violado ou ameaçado, em ações revisionais, com a devida fundamentação probante, parecer técnico contábil, que configura uma prova pericial pré-constituída, é deveras importante, pois legitima o interesse de pedir ao Poder Judiciário. Logo, é vital a elaboração de um parecer, por perito com independência de juízo científico para embasar o pedido, e que aponte precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis que fundamenta a ação de revisão do contrato, inclusive se for o caso, além do valor indevido, o valor incontrovertido.
2. Desenvolvimento:
Todo litígio referente à ação revisional de cunho econômico deve apresentar um pedido objetivo, apontando precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato, motivo pelo qual a petição inicial, dentre as obrigações contratuais, deverá destacar aquelas que pretende controverter, preferencialmente, com base em parecer técnico contábil, quantificando o valor controvertido e o incontroverso. Isto é importante para que o foco da disputa seja eficiente à luz da boa-fé e da ética, porque somente o ponto conflitante será discutido, e a discussão da controvérsia não impedirá a cumprimento de tudo aquilo com o qual concordam as partes.
O art. 330 do CPC/2015 é taxativo quanto a fundamentação valor incontroverso do débito, conforme segue:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando(...)§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Da mesma forma que o CPC/2015 trata da alegação da inépcia da ação por conta do réu, em seu art. 337: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) IV - inépcia da petição inicial”.
Este fato, à luz da ciência da contabilidade em seu ramo da perícia, denominamos de “inépcia probante contabilística”. A inépcia probante de um pedido judicial deve ser reconhecida, quando não há na peça vestibular, o apensamento dos documentos probantes, a descrição pormenorizada dos fatos e das informações a ela referenciados, tendo em vista que é dos elementos probantes que o réu deve impugnar na sua contestação, de maneira a permitir ao juiz aferir sobre a efetiva ocorrência ou não da inépcia dos fatos alegados. Pois, se considera um contrassenso, uma peça inicial, sem que haja uma causa petendi devidamente amparada em documentos hábeis, pois uma inépcia probante é um pedido vago, com base em fatos fictícios e genéricos, assim apresentada em juízo. Para se afastar, qualquer resquício de inépcia do pedido, recomendamos a juntada de um parecer técnico científico como elemento probante pré-constituído, que visa em primeiro plano, apresentar ao menos, provas indiciárias do que foi imputado ao réu. A lógica é que a peça inicial deve conter a exposição do ato ou do fato patrimonial que constituí a base do pedido, descrito em toda a sua essência e circunstâncias, embasados em documentos fundamentais. Um pedido que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta probante, qualifica-se como denúncia inepta. Portanto, podemos concluir, em síntese, que a propositura de uma ação com debilidade probante, constitui uma inépcia e atentado ao devido processo legal, e que deveria ser reconhecido pelo condutor judicial após denúncia do réu, art. 337 do CPC/2015, o reconhecimento pelo juiz da inépcia decorre do art. 330 do CPC/2015. Já a existência de um direito violado ou ameaçado, com a devida fundamentação probante, legítima o interesse de pedir ao Poder Judiciário.
Objetivando a prestação de serviço de parecer técnico em ações contra instituições financeiras ou de créditos, deve o perito seguir o regime principiológico da análise científica para respaldar a inicial, nas ações declaratórias de revisão de contratos bancários, cumulada com a anulação de contrato de renegociação e com a repetição de indébito ou em casos de embargos à execução.
O objetivo é a harmonização da visão entre o advogado e o contador, fornecendo subsídios técnico-científicos à robusta prova objeto da demanda, com sustentação legal no art. 369 do CPC/2015. Ou seja, suporte técnico à ação declaratória de revisão de contrato, cumulada com a repetição de indébito, processos estes que bradam por uma constituição técnico-científica substanciada na visão holística de especialista na matéria. Esse fator é altamente relevante, pois a legislação social, Lei 6.404/1976, em seu art. 177, prevê que na escrituração contábil e de registros, nela incluídas as instituições financeiras, sejam observadas os princípios contábeis, e estes são ditados pelo uso e costume; em decorrência da evolução científica e são consolidadas pelos doutrinadores. Sendo os princípios as rédeas do comando da ciência, aplicados as provas pré-constituídas no CPC/2015, art. 472. Na aplicação dos princípios há situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
3. Considerações finais
Podemos concluir, em síntese, que a propositura de uma ação com debilidade ou ausência de elemento probante, constitui uma inépcia a inicial
A prova de um direito violado ou ameaçado, com a devida fundamentação probante, prova pericial pré-constituída, legitima o interesse de pedir ao Poder Judiciário. Portanto, é deveras importante, a elaboração de um parecer para embasar o pedido, e que aponte precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis dispositio que fundamenta a ação de revisão do contrato.
REFERÊNCIAS
[1] BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.
[2] CAUSA PETENDI - causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, é a ratio petitum, a razão do pedido. A causa de pedir são os fatos que servem para fundamentar uma ação em juízo estatal ou na arbitragem, e é denominada pelo conjunto de fatos e atos, ao qual o requerente atribui a implicação de uma esperada pronúncia do juiz/árbitro. A causa de pedir é um dos três elementos da ação os outros dois são: as partes (requerente e requerido), e o pedido. Cabe ao autor de uma ação, sob pena de inépcia, demonstrar fundamentadamente e discriminadamente na petição inicial, dentre as suas obrigações, a causa de pedir, indicando precisamente os documentos probantes que sustenta a causa de pedir.
[3] CPC/2015, art. 330 (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (...).
[4] Um regime principiológico da análise científica representa o conjunto de princípios aplicados e vinculados a um plano de trabalho do perito, e da análise científica, por força do CPC/2015, inc. II do art. 473. E compreende um conjunto de princípios vinculados a segurança decorrente de um teste de ceticismo no resultado da análise técnica. Logo, as formas de acepção do resultado que se submete a um check list, com no mínimo a verificação do atendimento dos seguintes princípios: da razoabilidade, da proporcionalidade, da probabilidade, da equidistância dos peritos, da independência e da imparcialidade, da epiqueia contabilística, da condição de testabilidade, da ampla defesa técnica (tese), e do amplo contraditório técnico (antítese), de não tergiversar, do interesse heurístico, do afastamento da hipóstase contábil, da não utilização do argumentam ad verecundiam, da fidelidade.
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