Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
  • (54) 3342-0944
  • (54) 3342-8740
  • (54) 9104-9625

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Regulamentação da Lei para o setor de criptomoedas

A Lei 14.478/22 entrou em vigor com a finalidade de dispor diretrizes sobre a prestação de serviço de ativos virtuais, garantindo maior segurança às transações

Não é novidade para ninguém que o setor de criptomoedas e ativos virtuais vem conquistando cada vez mais espaço na sociedade. Porém, com todas as transações realizadas, o Poder Executivo se viu obrigado a regulamentar os meios de troca com o objetivo de impor normas de utilização.

Em 20 de julho de 2023, a Lei 14.478/22 entrou em vigor com a finalidade de dispor diretrizes sobre a prestação de serviço de criptomoedas e ativos virtuais. Além da transparência que a Lei impõe nas trocas destas moedas, um marco relevante quanto à promulgação aconteceu no que tange à autorização do funcionamento dos ativos virtuais e criptomoedas no País, que deverá ser realizada através de órgãos ou entidades públicas.

A Lei dispõe ainda - em seu art. 4º e incisos diretrizes e parâmetros - quanto à prestação de serviço dos ativos virtuais que deverão ser seguidos:

Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

I - livre iniciativa e livre concorrência; II - boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; III - segurança da informação e proteção de dados pessoais; IV - proteção e defesa de consumidores e usuários; V - proteção à poupança popular; VI - solidez e eficiência das operações; e VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Ou seja, além da proteção de dados, que resta elencada no artigo 4º da Lei e da qual deverá ser respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), vale ressaltar um marco importante ao qual a Lei dispõe, em seu inciso IV, trazendo a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor para os casos de prestação de serviços de ativos virtuais.

Ainda, o art. 13 da Lei diz que se aplica o Código do Consumidor às operações conduzidas pelo mercado de ativos virtuais. Assim, a Lei vem com o objeto de regulamentar as transações, garantindo proteção à população que se utiliza do meio de troca.

Além das diretrizes a serem seguidas, a regulamentação prevê sanções, com pena de reclusão para aqueles que tentarem fraudar transações com utilização de ativos virtuais e criptomoedas.

A Lei 14.478/22 chegou ao País com o intuito de regulamentar os ativos virtuais e criptomoedas, inserindo mais transparência nas trocas, protegendo os consumidores dentro deste mercado e resguardando a proteção de dados pessoais. Desta forma, com o avanço do recurso na sociedade, garante-se a salvaguarda de direitos e deveres das partes envolvidas nas transações, trazendo maior segurança à população.

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4228 5.43671
Euro/Real Brasileiro 6.39386 6.41026
Atualizado em: 03/07/2025 02:09

Indicadores de inflação

04/202505/202506/2025
IGP-DI0,30%-0,85%
IGP-M0,24%-0,49%-1,67%
INCC-DI0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,45%0,27%
IPC (FGV)0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,43%0,36%0,26%
IVAR (FGV)0,79%-0,56%