- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Justiça nega pedido de sucessão empresarial contra escolinha de futebol
Não basta a simples alegação da ocorrência da sucessão, a mesma deve ser comprovada
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial contra uma escola de futebol em São Paulo. A decisão foi proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, após análise das provas apresentadas pelas partes.
O pedido de sucessão empresarial foi realizado por uma ex-funcionária de outra empresa que atuava anteriormente no mesmo endereço e ramo de atividade (escolinha de futebol), na fase de execução após não ter conseguido receber o valor devido pelo antigo empregador na ação trabalhista. Apesar da autora não ter tido nenhum vínculo empregatício anterior com a empresa que foi incluída no polo passivo da ação, o pedido de inclusão foi baseado na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no artigo 855-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 50 do Código Civil, sob a alegação de substituição da empresa anterior. De acordo com a teoria, em casos de abuso ou má-fé, a justiça permite que os sócios da empresa devedora respondam diretamente pelas dívidas ou prejuízos causados. Apesar de empresa e proprietários serem tratados como entidades separadas, com patrimônios distintos, essa separação pode ser "desconsiderada" se os donos usarem a empresa para fraudes, ocultação de bens ou evitar dívidas. O objetivo é assegurar justiça, prevenir abusos e proteger os direitos de credores e terceiros prejudicados.
No entanto, o fato de a escola atual ter assumido as mesmas instalações, parte do corpo de funcionários e atividades semelhantes da anterior, não foram considerados como provas suficientes para configurar a sucessão empresarial, conforme entendimento do juiz Maurício Pereira Simões. De acordo com a sentença, para que seja caracterizada a sucessão nos moldes previstos nos artigos 10 e 448 da CLT, é necessário comprovar a transferência substancial de patrimônio e a continuidade das atividades da empresa sucedida sem interrupção. Apesar de as empresas atuarem no setor esportivo, o magistrado destacou diferenças entre seus métodos, logomarcas e materiais utilizados, além da ausência de transferência de ativos tangíveis ou intangíveis. Como resultado, a escola foi excluída do polo passivo da ação.
Para a advogada Karolen Gualda Beber, especialista em Direito do Trabalho, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados, que representou a escola que foi incluída indevidamente na ação, há que se ter muita cautela com quando relação a sucessão empresarial, pois ela traz implicações capazes de gerar grande impacto e riscos patrimoniais para a suposta sucessora. “A CLT resguarda os direitos dos trabalhadores das alterações ocorridas na propriedade ou estrutura jurídica da empresa. Contudo, não basta a simples alegação da ocorrência da sucessão. Esta deve ser robustamente comprovada, e apenas restará configurada quando houver a efetiva transferência do estabelecimento comercial, o que envolve os bens materiais (mercadorias, imóveis, veículos, máquinas) e imateriais (marcas, patentes, ponto, etc.), ressalta a advogada.
Fonte: Karolen Gualda Beber: advogada especialista do Direito do Trabalho, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7452 | 5.7472 |
Euro/Real Brasileiro | 6.25117 | 6.25547 |
Atualizado em: 15/03/2025 07:45 |
Indicadores de inflação
12/2024 | 01/2025 | 02/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,87% | 0,11% | 1,00% |
IGP-M | 0,94% | 0,27% | 1,06% |
INCC-DI | 0,50% | 0,83% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,00% | 1,48% |
IPC (FIPE) | 0,34% | 0,24% | 0,51% |
IPC (FGV) | 0,31% | 0,02% | 1,18% |
IPCA (IBGE) | 0,52% | 0,16% | 1,31% |
IPCA-E (IBGE) | 0,34% | 0,11% | 1,23% |
IVAR (FGV) | -1,28% | 3,73% | 1,81% |