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O que você ainda não sabe sobre o Novo Marco Legal dos Seguros

Instada a opinar sobre as mudanças introduzidas pela novel legislação, seus impactos e pontos fulcrais que ainda geram dúvidas e perquirições, sinto que o manancial de pontos a suscitar mereceria muitos tópicos

Instada a opinar sobre as mudanças introduzidas pela novel legislação, seus impactos e pontos fulcrais que ainda geram dúvidas e perquirições, sinto que o manancial de pontos a suscitar mereceria muitos tópicos, incontáveis ponderações e intermináveis debates.

Frente a situações como esta, o que se busca fazer é abordar o que parece ser o que mais irá impactar, em que pese esta abundância de relevantes mudanças e a dúvida sobre a interpretação que será trazida pelos Julgadores, a quem, em última análise, caberá definir a exegese legal.

A nova Lei 15.040/24, conhecida como Marco Legal dos Seguros, traz profundas transformações ao setor, impondo regras mais rígidas e detalhadas para a contratação e operação dos seguros no Brasil. Entre os principais pontos destacados, está a obrigatoriedade de questionários fechados e minuciosos na contratação, exigindo que todas as informações relevantes estejam presentes desde o início, sob pena de perda do direito de recusa à indenização.

A proposta de seguro agora deverá ser recusada em até 5 dias, e, em caso de aceite, o contrato deverá estar completo, o que exigirá uma ampla reformulação dos processos e instrumentos usados pelas seguradoras. Esse novo formato, embora vise mais transparência e segurança jurídica, pode engessar as vendas no contexto da digitalização.

Outra grande mudança é o prazo de 30 dias para a regulação de sinistros, inclusive para seguros de grandes riscos, onde os trâmites costumam ser complexos. Caso a seguradora não apresente uma recusa motivada dentro desse período, perde o direito de negar a indenização. A recusa, quando ocorrer, deve ser plenamente fundamentada, sob risco de não poder ser sustentada judicialmente depois.

A lei também amplia de forma discutível a cobertura dos seguros. Exemplo disso é o artigo 9º, que afirma que o seguro cobre "a espécie contratada", o que abre margem para interpretações mais amplas do que os tradicionais riscos predeterminados. Restrições às exclusões contratuais exigirão que a seguradora comprove os fatos que justificam a limitação da cobertura.

Outro ponto controverso é o tratamento dado ao agravamento do risco, especialmente em seguros de vida e integridade física, onde a recusa de pagamento por esse motivo foi eliminada. Em outros ramos, a recusa só poderá ocorrer mediante prova de culpa ou dolo do segurado, o que é difícil de comprovar.

Quanto à prescrição, o prazo permanece inalterado, mas agora só começa a contar a partir da recusa expressa da seguradora. Isso gera incertezas, pois o aviso de sinistro pelo segurado não tem um prazo fixo e só perde validade se houver dolo comprovado, o que compromete a segurança jurídica e o provisionamento das seguradoras.

Aliada ao Código do Consumidor, a lei traz incontáveis obrigações inéditas. Resta aos órgãos fiscalizadores sanear itens que necessitam de sua organização e definição e às Seguradoras cumprir com o que lhes é imputado, adequando procedimentos, formulários, avisos, contratos e de tudo dando ciência expressa e provada ao Consumidor, lembrando novamente o lapso temporal exíguo remanescente.

Sobre a Agrifoglio Vianna:

A Agrifoglio Vianna é um escritório de advocacia com 34 anos de experiência e tradição para seguradoras e corretoras de seguro. Possui atuação em todo o território nacional e alta performance em ações estratégicas e de volume, contencioso e administrativo.

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