Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
  • (54) 3342-0944
  • (54) 3342-8740
  • (54) 9104-9625

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Novo Código Comercial é criticado

Outro ponto alvo de críticas é o que trata das condições para a participação de empresas estrangeiros em companhias nacionais.

O projeto de lei do novo Código Comercial, em trâmite na Câmara dos Deputados desde junho, já sofre críticas quanto a sua relevância e inovação. Para juristas e advogados, o texto repete dispositivos de outras leis e confronta questões consolidadas no mercado. Durante um seminário sobre o projeto de lei, realizado ontem na Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), houve consenso de que o código se sobreporia às leis das S.A. e de Falências, o que poderia gerar insegurança jurídica. "Se os princípios são novos podem entrar em colisão desastrosa com o que está regulamentado. Qualquer intervenção do código não seria bem-vinda", disse o doutor em direito comercial e professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRG), Carlos Klein Zanini.

O jurista e autor da proposta, Fábio Ulhoa Coelho, afirma que a Lei de Falências (nº 11.101, de 2005) será adaptada, a partir de um novo código, na parte referente à classificação dos credores. Pelo artigo 598 do projeto, os credores serão classificados pelo plano de recuperação de acordo com a correspondente importância estratégica para a continuidade da atividade empresarial. Em caso de falência, o critério seguido seria o já determinado pela lei específica. "A ordem de classificação da empresa em recuperação segue uma lógica econômica diferente da que está em falência", afirma Ulhoa. Advogados, no entanto, criticam a modificação por entenderem que a expressão "importância estratégica" deixaria margem para o devedor manipular a composição da assembleia a fim de obter maioria e aprovar o plano de recuperação.

Outro ponto alvo de críticas é o que trata das condições para a participação de empresas estrangeiros em companhias nacionais. O artigo 143 determina que o investidor estrangeiro só pode se tornar sócio de sociedades brasileiras se nomear e qualificar todos os seus sócios, diretos e indiretos. "É uma regra impraticável", diz Luciana Pires Dias, diretora da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). De acordo com ela, o custo para buscar as informações é maior do que a relevância delas no combate às fraudes, evasão de ativos ou lavagem de dinheiro. "Esses crimes devem ser abordados por tratados e convênios entre as polícias federais dos países", afirma Deborah Kishbaum, professora de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP). Tanto Deborah quanto Luciana entendem que o impacto da norma seria a queda de pequenos investimentos no Brasil, o que diminuiria o leque de investidores e a liquidez das empresas.

Embora Ulhoa afirme que o texto do código não altera "nem uma vírgula" da Lei das S.A. (nº 6.404, de 1976), advogados entendem que haverá mudança de interpretação sobre a responsabilidade dos controladores. Os artigos 120 e 156 do projeto de lei determinam a responsabilização do sócio majoritário nos casos de abuso dos direitos societários ou de voto em investimentos de minoritários. No entanto, não prevê a necessidade de prova do abuso de poder que tenha prejudicado os pequenos acionistas.

Além das criticas ao conteúdo, juristas apontam que a elaboração de um novo código não melhoraria as relações contratuais nem a aplicação de leis empresariais. "Sem especialização dos juízes, não adianta mudar a lei", diz Luciano Timm, doutor em direito dos negócios e professor da Unisinos, no Rio Grande do Sul. Para Ary Oswaldo Mattos Filho, advogado e ex-presidente da CVM, não há necessidade de um novo código porque a legislação empresarial está em constante mudança diante da dinâmica da economia. "Temos normatizações de órgãos reguladores para acompanhar essas mudanças", afirma.

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7983 5.7992
Euro/Real Brasileiro 6.0716 6.0864
Atualizado em: 26/11/2024 03:47

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%