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Quando ocorre a perda do direito de uma marca?

falta de prorrogação e caducidade são os principais motivos que fazem com que os empresários brasileiros percam o direito sobre suas marcas

Adquirir direito ao uso exclusivo da marca; identificar os produtos ou serviços decorrentes da atividade; combater a pirataria; impedir que terceiros utilizem a mesma marca ou marca semelhante sem autorização; e obter reparação por eventuais danos causados pelo uso desautorizado da marca registrada em certo país ou território. Esses são os principais benefícios garantidos ao titular da marca, aquele que obteve a concessão do registro pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. 

A advogada da Cone Sul Assessoria Empresarial, Dra. Maria Isabel Montañes, explica que o titular de uma marca registrada em um ou mais países, nos quais presta serviços ou faz circular seus produtos, além de possuir a exclusividade sobre o registro da marca, pode tomar todas as medidas cabíveis com relação à defesa dos seus direitos e interesses judiciais e extrajudiciais. “Todos têm que respeitar o direito exclusivo do titular do registro, sendo que é vedado o uso por terceiros. Caso contrário, medidas judiciais poderão ser tomadas”, afirma a advogada.

Segundo a advogada, toda marca, no Brasil, tem validade de 10 anos, contados a partir da data de sua concessão, podendo ser prorrogada por períodos iguais ou sucessivos. “E é justamente neste ponto que muitos empresários cometem falhas, uma vez que a perda dos direitos sobre uma marca pode ocorrer na falta de prorrogação. Outro motivo que leva a perda de marcas é a caducidade, que ocorre quando a marca permanece inativa ou sem uso por cinco anos. Existe, ainda, o processo de nulidade administrativa, que tem por objetivo anular registros eventualmente concedidos e que estejam incluídos nas proibições legais”. 

Antes de realizar o depósito de qualquer marca junto ao INPI, a Dra. Maria Isabel recomenda uma análise prévia da viabilidade do pedido após uma busca de anterioridade, feito por profissional qualificado, no registro do próprio Instituto. “Essa busca inicial é necessária para evitar o depósito de uma marca que mais tarde poderá ser considerada inviável por coincidir com outra já depositada ou concedida.

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