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ICMS-RJ: Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) promovidas alterações relativas à forma de cálculo, exclusão da obrigatoriedade do depósito, entre outras

Lei nº 7.593/2017 

Através da Lei nº 7.593/2017 - DOE RJ de 24.05.2017, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n° 7.593/2017 (DOE de 24.05.2017), altera a Lei n° 7.428/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

Foi estabelecido que, em substituição ao valor correspondente ao percentual de 10% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, poderá ser adotado um dos regimes (“A”, “B”, “C”) constantes do Anexo I.

A opção por um dos regimes aludidos deverá ser comunicada à SEFAZ/RJ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.

Outra alternativa ao contribuinte é depositar o equivalente a 20% do montante apurado no exercício financeiro anterior. Nesse caso, o valor depositado será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo II.

Além disso, a norma dispõe que o valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior.

Foram acrescentadas novas hipóteses em que não será devido o FEEF, e ampliado o prazo de vigência da lei, de 31.07.2018 para até 31.12.2018.

INDICADORES FINANCEIROS

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Atualizado em: 15/11/2024 12:56

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IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
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INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%