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ICMS-RJ: Através do dec. Nº 46221/2017, os contribuintes substitutos optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS por esse regime
Art. 1º O art. 14 do Livro II do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do § 5º:
Art. 1º O art. 14 do Livro II do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do § 5º:
§ 5º Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplicando o previsto no § 3º deste artigo."
INDICADORES FINANCEIROS
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Atualizado em: 22/11/2024 16:56 |
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IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
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INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |