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SC - Fazenda estadual dispensa o recolhimento do ICMS diferido nas aquisições por empresas optantes do Simples Nacional

Com o pagamento do ICMS diferido para etapa seguinte de circulação, a legislação prevê que para a sua aplicação plena

Fonte: Costa e LeiteTags: sc -

Como já é sabido, o diferimento do pagamento do ICMS nada mais é do que a postergação do recolhimento desse imposto para a etapa seguinte de circulação da mercadoria.

Com o pagamento do ICMS diferido para etapa seguinte de circulação, a legislação prevê que para a sua aplicação plena, deverá então haver uma saída tributada subsequente, estando, neste caso, o imposto diferido subsumido na operação subsequente tributada, o qual comporá o preço de venda e, consequentemente, estará embutido no custo da mercadoria vendida na operação subsequente.

Porém, prevê a legislação que, se não houver uma etapa seguinte de circulação da mesma mercadoria que veio com o imposto diferido tributada, o adquirente deverá recolher o ICMS anteriormente diferido, conforme dispõe o § 2º, do art. 1º, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, abaixo rerproduzido:

“ANEXO 3 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1º – ……………………………………………….

§ 2º – O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I – quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II – proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III – por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV – se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.”

Como as receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional são consideradas como saídas não tributadas integralmente, neste caso, tinha-se o entendimento, inclusive pela própria Fazenda estadual, de que se o adquirente da mercadoria fosse empresa optante pelo Simples Nacional, esta deveria recolher o ICMS anteriormente diferido (por ocasião da compra) em qualquer hipótese.

Após a publicação da Resposta de Consulta Copat nº 07/2010, começamos a questionar este recolhimento do ICMS diferido na aquisição por empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive junto a própria fazenda estadual.

Aproveitamos então a oportunidade de discutir o assunto em uma palestra realizada em Florianópolis com fiscais de tributos estaduais e especialistas no regime de substituição tributária e, para nossa surpresa, a informação passada foi a seguinte:

“A Fazenda estadual está dispensando o recolhimento do ICMS diferido caso a saída subsequente seja normalmente tributada pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, mesmo que tal recolhimento dentro daquele regime resulte em perda do produto da arrecadação.”

Com esse entendimento e para que as empresas do Simples Nacional não sejam mais prejudicadas, a Fazenda resolveu dispensar o recolhimento do ICMS anteriormente diferido (por ocasião das compras), mesmo sabendo que o mesmo seria devido.

Aos contribuintes que até então efetuaram o referido recolhimento do imposto diferido em relação a aquisição de mercadorias, cabe agora pleitear a repetição de indébito junto a própria fazenda estadual.

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