Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Empresa é condenada a pagar reflexos do salário extrafolha
A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, manteve a decisão de 1º Grau que condenou a reclamada ao pagamento de reflexos do salário extrafolha - ou seja, o acréscimo salarial pago habitualmente, sem constar no contracheque do empregado – sobre as demais parcelas salariais.
No caso, a reclamante alegou que seu salário total era formado por uma parcela constante nos recibos de pagamento e a outra paga “por fora”, correspondente ao valor igual ou superior ao declarado em folha. Ou seja, a reclamada costumava pagar, de maneira informal, 100% ou mais do salário recebido oficialmente pela reclamante.
A desembargadora ressalta a dificuldade de produção de provado pagamento extrafolha, uma vez que essa prática, em regra, não é documentada pela empregadora. Em razão disso, nesses casos deve-se dar atenção especial aos indícios e às provas testemunhais. A testemunha da reclamante confirmou, em seu depoimento, que recebia um salário anotado na carteira de trabalho e outro pago “por fora”. Declarou ainda que essa prática era comum a quase todos os funcionários da empresa e que a folha extraoficial de salários ficava em poder da empregadora. A testemunha da reclamada entrou em contradição declarando, em seu depoimento, que recebia como salário uma importância superior à registrada oficialmente na carteira de trabalho.
A relatora explica que a sonegação do salário real recebido pelo trabalhador é uma forma de precarização das relações de trabalho. Esse artifício, usado pelo empregador para baratear a mão-de-obra, gera prejuízos ao trabalhador: “A contraprestação salarial pelo empregador, em face do trabalho realizado pelo empregado, deve ser considerada na sua inteireza para os fins de direito, pois é a partir do salário percebido que o empregado tem assegurados os consectários e outros direitos que integram o seu patrimônio material trabalhista.”
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença, reconhecendo a existência do pagamento extrafolha, bem como a natureza salarial dessa verba, razão pela qual são devidos os seus reflexos sobre as demais parcelas salariais.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.425 | 5.426 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0472 | 6.0552 |
Atualizado em: 19/09/2024 21:03 |
Indicadores de inflação
06/2024 | 07/2024 | 08/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,50% | 0,83% | 0,12% |
IGP-M | 0,81% | 0,61% | 0,29% |
INCC-DI | 0,71% | 0,72% | 0,70% |
INPC (IBGE) | 0,25% | 0,26% | -0,14% |
IPC (FIPE) | 0,26% | 0,06% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,22% | 0,54% | -0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,21% | 0,38% | -0,02% |
IPCA-E (IBGE) | 0,39% | 0,30% | 0,19% |
IVAR (FGV) | 0,61% | -0,18% | 1,93% |