Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
JT invalida adesão a plano de demissão voluntária de empregado prestes a aposentar
Decisão da 6ª Turma do TRT-MG considerou inválida a adesão ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), feita por empregado público do Município de Poços de Caldas que estava em vias de se aposentar. Segundo esclarece o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a finalidade da lei no âmbito social foi a de não conceder incentivo dispensável, onerando, injustificadamente, o Ente Público. “Assim, servidores condenados por decisão judicial e que se encontravam na iminência de perderem os seus empregos não podiam aderir ao PIDV, o mesmo ocorrendo com aqueles que contavam com processo de aposentadoria em andamento, já que o entendimento prevalente à época, base da cancelada Orientação Jurisprudencial de nº. 177, da SBDI-1 do TST, era o de que a aposentadoria espontânea do trabalhador constituía causa de automática extinção da relação empregatícia” – explica, acrescentando que o reclamante, mesmo com a aposentadoria em vias de efetivação, recebeu considerável indenização para deixar o seu posto de trabalho, em manifesta ilegalidade.
No caso, a Lei Municipal nº. 8.310, de 2006 instituiu o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária para os ocupantes de empregos do quadro permanente do Departamento Municipal de Eletricidade - DME, com prazo de adesão de dez dias, contados de sua publicação, assegurando aos que pedissem demissão o pagamento de todas as parcelas próprias de dispensa sem justa causa, mais 100% de um salário-base do servidor por ano de efetivo exercício. Não poderiam aderir servidores condenados por decisão judicial que pudesse acarretar a perda do emprego, os que tivessem tempo de serviço inferior a dez anos e aqueles que estivessem com processo de aposentadoria em andamento.
Diante da situação real constatada, o reclamante não cumpria os requisitos para a obtenção do incentivo assegurado pela legislação municipal para a "demissão voluntária". Assim, o ato rescisório contrariou a legislação municipal e tornou-se inexistente ou nulo, não produzindo qualquer efeito. “Conseqüentemente, não há que se falar em consolidação da rescisão em razão da expressa renuncia à condição de empregado estável ou da homologação do ato pelo Sindicato da categoria profissional. Muito mais importa o prejuízo advindo ao erário, em razão do impróprio pagamento promovido” – frisa o relator do recurso.
A conclusão da Turma foi de que correta a nulidade proferida na decisão de 1º Grau, com a determinação de imediata reintegração do empregado e devolução do valor recebido a título de incentivo de PIDV.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |