Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Aplica-se prescrição civil a ações ajuizadas por representantes comerciais em face de seus represent
Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho, dentre elas as causas que envolvam as ações ajuizadas pelos representantes comerciais em face dos seus representados. Entretanto, as regras relativas à prescrição permanecem inalteradas, mesmo após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Nas ações dos representantes comerciais em face dos seus representados deverá ser observada a prescrição civil prevista em lei específica. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, afastou a prescrição declarada pelo juiz de 1º Grau em ação interposta por um representante comercial.
Segundo explicações do relator, se não existe previsão legal para que seja aplicada a prescrição trabalhista e, considerando que a prescrição é um instituto de direito material (regras jurídicas abstratas, criadoras das relações concretas do direito), é necessária a aplicação, no caso, da prescrição prevista na legislação civil. Se a Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê o prazo de cinco anos para que seja ajuizada a ação, deve ser este o prazo aplicável ao caso.
Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, reformando a sentença para afastar a prescrição dos direitos do representante comercial, declarada em primeira instância.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8067 | 5.8097 |
Euro/Real Brasileiro | 6.59631 | 6.61376 |
Atualizado em: 17/04/2025 18:00 |
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |