Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
STF julgará pagamento de ICMS com precatórios
Fonte: Valor Econômico
Fernando Teixeira
A disputa em torno da possibilidade de compensação de ICMS com precatórios alimentares deverá ser julgada em breve pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso foi levado à segunda turma do Supremo na semana passada para julgamento, mas devido à relevância do tema, os ministros decidiram enviá-lo ao pleno. A medida teve o apoio do relator do processo, Eros Grau, que em agosto de 2007 proferiu uma decisão monocrática inédita no Supremo aceitando a compensação tributária com precatórios alimentares.
O processo em questão, movido pela moveleira gaúcha Rondosul contra o governo do Estado, pode ser o precedente mais importante do Supremo sobre o uso tributário dos precatórios. A corte possui algumas decisões que declaram indiretamente a possibilidade de compensação de não-alimentares, mas nenhuma posição conclusiva sobre os alimentares - que constituem grandes passivos em alguns Estados. Em São Paulo, a dívida de alimentares supera os R$ 10 bilhões.
O caso da Rondosul conta com parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) aceitando o uso tributário do precatório, com base em um precedente proferido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.851. A Adin declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia autorizando a compensação. Segundo o entendimento do Supremo, proferido em 2005, desde a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, as parcelas decorrentes de precatórios pendentes têm poder liberatório do pagamento de tributos. Segundo o parecer da PGR no caso Rondosul, a Constituição não estabeleceu nenhuma condição para limitar a eficácia do poder liberatório.
O parecer também aborda o fato de se tratar de um precatório alimentar. A empresa embargou a decisão monocrática de Eros Grau pedindo um esclarecimento sobre esse aspecto, alegando que, ao ser cedido a uma pessoa jurídica, o precatório torna-se não-alimentar. "Ao aplicar as disposições do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o relator declarou, de forma implícita, a perda do caráter alimentar do crédito", diz o parecer da PGR. O artigo 78 do ADCT introduz o parcelamento em dez anos dos precatórios não-alimentares criado em 2000 e sujeita o não-pagamento das parcelas à possibilidade de compensação com tributos. A posição sustentada pelos Estados é a de que a regra aplica-se apenas aos precatórios não-alimentares - pagos em dia pelo governo de São Paulo, por exemplo. Na decisão proferida no ano passado, o ministro Eros Grau não entrou no debate sobre a diferença de alimentares e não-alimentares e aplicou imediatamente o dispositivo da ADCT ao caso: "A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria Constituição", afirmou. INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4605 | 5.4615 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0779 | 6.1279 |
Atualizado em: 18/09/2024 22:16 |
Indicadores de inflação
06/2024 | 07/2024 | 08/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,50% | 0,83% | 0,12% |
IGP-M | 0,81% | 0,61% | 0,29% |
INCC-DI | 0,71% | 0,72% | 0,70% |
INPC (IBGE) | 0,25% | 0,26% | -0,14% |
IPC (FIPE) | 0,26% | 0,06% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,22% | 0,54% | -0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,21% | 0,38% | -0,02% |
IPCA-E (IBGE) | 0,39% | 0,30% | 0,19% |
IVAR (FGV) | 0,61% | -0,18% | 1,93% |