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Recusa no pagamento gera indenização por lucros cessantes
Seguradora terá de indenizar empresa por lucros cessantes, em razão de não ter pago a quantia fixada na apólice. A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a indenização em lucros cessantes deve levar em consideração o tempo razoável para prolongamento das atividades da empresa, assim como o efetivo lucro recebido.
A empresa Mastergel Distribuidora, do Rio de Janeiro, ajuizou ação contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, pedindo o pagamento de indenização, lucros cessantes e perdas e danos em decorrência de um incêndio que causou a perda total de sua sede empresarial. Segundo a defesa da empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do valor fixado na apólice contratada, mesmo com a existência de cobertura específica contra incêndios e de laudo pericial que apontou a ocorrência de acidente elétrico (curto-circuito). A defesa afirmou, ainda, que a inadimplência da seguradora impediu a retomada das atividades da empresa, acarretando prejuízos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a Porto Seguro ao pagamento de mais de R$ 1 milhão, relativo à cobertura máxima da apólice de seguro contratada, com juros moratórios a contar da citação. Além disso, fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como lucros cessantes e perdas e danos.
A seguradora e a empresa apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou as apelações ao entendimento de impossibilidade de condenação em lucros cessantes e perdas e danos já que não foram objetos da apólice contratada. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ reclamando, em síntese, a condenação da seguradora em lucros cessantes, uma vez que manteve interrompida sua atividade empresarial por força do inadimplemento contratual.
Em sua decisão, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, destacou que o atraso indevido no pagamento da indenização securitária consiste em ato ilícito, impondo reparação própria e de natureza extracontratual, amparada nas normas relativas à responsabilidade civil.
O ministro ressaltou, ainda, "ser desnecessária a contestação específica quanto ao valor da indenização de lucros cessantes pela inicial do recurso, quando a seguradora ataca, de forma mais abrangente, a existência do vínculo obrigacional em que se funda". Para ele, sendo impossível quantificar o dano sofrido pela empresa, impõe-se sua apuração detalhada em liquidação de sentença, a ser realizada por artigos do Código de Processo Civil.
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