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Apesar do extravio de cartões, bancária não obtém horas extras
Fonte: TST
A declaração de uma funcionária do Unibanco sobre horas extras prestadas não prevaleceu, no caso de extravio de cartões de ponto de uma parte do período pretendido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou embargos da bancária e considerou que não há como aplicar a presunção de veracidade às horas extras informadas pela trabalhadora. A razão é que, no período relativo aos cartões entregues à Justiça, os horários indicados pela autora na petição inicial não se confirmaram.
Com os embargos à SDI-1, a bancária recorreu de decisão da Quinta Turma que lhe foi desfavorável. A trabalhadora pretendia que fosse aplicada ao seu caso a Súmula nº 338 do TST, que entende ser ônus do empregador o registro da jornada de trabalho. Segundo esta súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser eliminada por prova em contrário.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora dos embargos, entendeu ser improcedente a pretensão da bancária. Para a ministra, não se trata de não-apresentação injustificada de controle de ponto por parte do Unibanco, mas de não-apresentação de apenas parte do período, com a justificativa de extravio. Além disso, ressaltou que os cartões de ponto apresentados invalidaram a jornada alegada pela trabalhadora, o que afastou a presunção de veracidade. A SDI-1 não conheceu dos embargos, por maioria. Por terem entendimento diverso, ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Lelio Bentes Corrêa e Rider Nogueira de Brito.
A bancária vem tentando reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que alterou a sentença. O Regional julgou que a apuração deve ser feita com base na média dos horários dos cartões apresentados, e não de acordo com o que foi comunicado pela empregada. No recurso de revista, a Quinta Turma do TST considerou o julgamento de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1, que indica que o deferimento de horas extras com base em prova oral ou documental não se limita ao tempo por ela abrangido. A decisão da SDI-1, ao não conhecer dos embargos, mantém a decisão da Turma e, conseqüentemente, do Regional.
Mais detalhes
A trabalhadora, admitida em junho de 1985 pelo Cartão Nacional S.A., foi transferida para o Banco Nacional S.A., posteriormente incorporado à União de Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco, a quem passou a prestar seus serviços. Na inicial, contou que sempre exerceu funções específicas de escriturária, caixa e digitadora. A partir de fevereiro de 1992, alegou ter direito a, em média, três horas extras por dia, “conforme registro em cartões ou folhas de ponto”.
A 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu que, na falta de apresentação, pelo banco, do controle de jornada de todo o período - documento que tinha por obrigação legal manter sob sua guarda -, prevaleceria a informação prestada na inicial, de trabalho de nove horas diárias. O Unibanco recorreu da sentença, alegando que, nos meses em que não foram apresentados controles de jornada, não poderiam valer os horários mencionados na petição inicial, por falta de provas. O TRT/MG deu razão ao banco e utilizou, no período sem comprovação, a média dos horários existentes nos controles juntados ao processo. INDICADORES FINANCEIROS
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