Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Compensação de jornada prevista em acordo individual deve prevalecer sobre norma coletiva
Se o acordo individual de trabalho prevê forma de compensação de jornada diferente daquela estipulada em norma coletiva, deve prevalecer a regra específica, negociada individualmente. Assim decidiu a 2ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso ordinário, no qual se discutiu a matéria. Quem explica é o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral: “Incide, à espécie, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, não podendo ser olvidado que o acordo individual celebrado com o reclamante, por deter especificidade, deve prevalecer sobre as regras gerais estabelecidas através das sucessivas Convenções Coletivas de Trabalho”.
A Turma deu provimento ao recurso do reclamante, que se insurgiu contra a compensação mensal e bimestral de jornada autorizada pelas convenções coletivas da categoria, afirmando que estas violam princípios básicos do Direito do Trabalho. A Cláusula 5ª da CCT prevê a possibilidade de que a compensação de jornada não exceda um período de 60 dias e 440 horas, o que, para o relator, afronta o disposto no artigo 59 da CLT, expondo o empregado aos riscos inerentes ao excesso de jornada.
“Os sindicatos não estão autorizados pela Constituição a renunciar sobre direitos individuais trabalhistas, podendo, no máximo, transacionar sobre aqueles que não se situem no patamar de indisponibilidade absoluta, no qual se resguardam a saúde e segurança do trabalhador. Pode-se negociar a satisfação das verbas asseguradas por lei e preservar, no conjunto, o equilíbrio de interesses opostos (princípio do conglobamento), mas não a mera supressão, como no presente caso, em clara violação a normas de conteúdo imperativo e princípios peculiares do Direito do Trabalho, como o da proteção e da indisponibilidade, que mitigam a autonomia da vontade dos contratantes, muito observada no Direito Comum” - observa o desembargador.
Por esta razão, a Turma acatou o pedido do reclamante e determinou que a compensação de jornada autorizada na sentença seja apurada segundo os critérios definidos no acordo individual trazido ao processo.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4136 | 5.4236 |
Euro/Real Brasileiro | 6.37755 | 6.39386 |
Atualizado em: 04/07/2025 18:24 |
Indicadores de inflação
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% |