Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
TRT defere rescisão indireta a empregada obrigada a carregar peso excessivo
A 3ª Turma do TRT-MG declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (ou seja, rompimento do contrato com efeitos de dispensa sem justa causa) de uma reclamante que alegou ser obrigada, no exercício de suas funções, a carregar caixas de mais de 20 quilos, o que lhe causou danos à saúde. As testemunhas confirmaram que ela era obrigada a transportar simultaneamente várias caixas de produtos dos depósitos dos hipermercados para as gôndolas, pois tinha que cumprir a rota de clientes estabelecida pela empresa, atendendo de 04 a 05 supermercados por dia.
Com base nessas informações, o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, que atuou como revisor e redator do recurso da reclamante, concluiu provadas as alegações de que a reclamada a tratava com rigor excessivo, impondo-lhe trabalho superior às suas forças.
Para o desembargador, nem há necessidade de que haja constância em carregar peso superior às forças da empregada para se aceitar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho: “A lei preceitua exatamente sobre a proteção ao trabalho da mulher, que não pode se submeter a fazer esforço maior que a sua condição física, sob pena de se prejudicar o seu estado fisiológico, com gravames pelo resto da sua vida. Se tal ocorrer, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser declarada” - finaliza.
Entendendo provado que a conduta da empresa se enquadra nas hipóteses de justa causa expressas no artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa do empregador, condenando a reclamada a pagar as verbas rescisórias pleiteadas na ação.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.9094 | 4.92079 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.79039 | 5.80383 |
| Atualizado em: 08/05/2026 18:04 | ||
Indicadores de inflação
| 02/2026 | 03/2026 | 04/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,84% | 1,14% | 2,41% |
| IGP-M | -0,73% | 0,52% | 2,73% |
| INCC-DI | 0,28% | 0,54% | 1,00% |
| INPC (IBGE) | 0,56% | 0,91% | |
| IPC (FIPE) | 0,25% | 0,59% | 0,40% |
| IPC (FGV) | -0,14% | 0,67% | 0,88% |
| IPCA (IBGE) | 0,70% | 0,88% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,84% | 0,44% | 0,89% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,40% | 0,52% |