Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Prazo previsto no artigo 475-J do CPC é compatível com prazos da CLT
Nos termos do artigo 475-J do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não quite o débito no prazo de quinze dias, estará sujeito a multa de dez por cento sobre o valor da condenação. A teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, esse artigo é aplicável no processo trabalhista, pois se presta a fixar prazo para a quitação do débito em execução sem a incidência da penalidade, sendo perfeitamente compatível com os prazos previstos na CLT. “O dispositivo tem a finalidade de agilizar a efetividade da prestação jurisdicional, evitar a protelação da execução e o manejo de recursos incapazes de modificar, efetivamente, o valor do crédito exeqüendo, o que o torna ainda mais desejável no Processo do Trabalho, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista” - frisa o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria.
Acrescenta o relator que a incidência da multa não fica afastada nem mesmo com a interposição de embargos à execução ou de agravo de petição, pois o artigo 475-J nada menciona a esse respeito. A multa só será eliminada caso a executada obtenha êxito nesses recursos e consiga desconstituir toda a dívida. Mas mesmo em caso de provimento parcial destes, a penalidade incidirá sobre o saldo da dívida retificada. “Por conseqüência, não basta a realização do depósito para a garantia do Juízo (obviamente destinado a assegurar a interposição de embargos à execução) para se obstar a multa, já que esse ato não tem efetividade de pagamento ao credor, porque ele não pode lançar mão dos valores depositados” - ressalta.
Com esse entendimento, a Turma considerou válido o despacho do juiz do 1º Grau, que concedeu à executada o prazo de 15 dias para pagamento do valor em execução, sob pena de acréscimo de 10% do valor da condenação.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.9094 | 4.92079 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.79039 | 5.80383 |
| Atualizado em: 08/05/2026 18:04 | ||
Indicadores de inflação
| 02/2026 | 03/2026 | 04/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,84% | 1,14% | 2,41% |
| IGP-M | -0,73% | 0,52% | 2,73% |
| INCC-DI | 0,28% | 0,54% | 1,00% |
| INPC (IBGE) | 0,56% | 0,91% | |
| IPC (FIPE) | 0,25% | 0,59% | 0,40% |
| IPC (FGV) | -0,14% | 0,67% | 0,88% |
| IPCA (IBGE) | 0,70% | 0,88% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,84% | 0,44% | 0,89% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,40% | 0,52% |