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2ª Turma decide que adicional de insalubridade deve ser calculado sobre salário básico
A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo decisão que adotou como critério para o cálculo do adicional de insalubridade o salário básico da reclamante, ou seja, o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A Turma aplicou, por analogia, o mesmo critério utilizado como base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 193 da CLT.
Até o início de 2008, a jurisprudência consolidada do TST previa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houvesse previsão de salário profissional para a categoria do empregado. Neste sentido era a Súmula nº 17 do TST. A antiga redação da Súmula nº 228 estabelecia que: “O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. ”
No dia 9 de maio de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 04 com o seguinte teor: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo da vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Para adequar a jurisprudência trabalhista ao decidido pelo STF, o TST cancelou a Súmula nº 17 e reformulou a nº 228, cuja redação passou a ser: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”
Foram propostas várias ações contra a nova redação da Súmula nº 228 do TST, dentre as quais, a Reclamação Constitucional nº 6.266, ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI. O Ministro-Presidente do STF, Gilmar Mendes, concedeu liminar no sentido de suspender a aplicação da Súmula n° 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
No caso em questão, a reclamada recorreu protestando contra o deferimento do adicional de insalubridade e contra a adoção do salário base como critério de cálculo, alegando que a reclamante não trabalhou em condições insalubres. Porém, o laudo pericial atestou que o trabalho da reclamante, como auxiliar de operação de salsicharia, envolvia entradas nas câmaras frigoríficas, com temperaturas de 4°C positivos a 12°C negativos, várias vezes ao dia. A perícia constatou ainda que a reclamada não fornecia os equipamentos de proteção individual necessários para minimizar os efeitos nocivos do contato freqüente com o frio.
Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade e aplicou, por analogia, a base de cálculo do adicional de periculosidade, qual seja, o salário básico da autora.
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