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Só o arquivamento da ação por duas vezes seguidas gera perempção trabalhista
Pelo entendimento expresso em decisão da 2ª Turma do TRT-MG, a desistência da ação, ainda que por mais de duas vezes consecutivas, não levam à perempção trabalhista (perda, por seis meses, do direito de ação na JT) de que trata o artigo 732 da CLT. Acompanhando voto do desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, a Turma rejeitou a preliminar de perempção suscitada pela reclamada em seu recurso ordinário.
A ré pretendia a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob a alegação de que o reclamante deu causa a dois arquivamentos, já que desistiu de três ações anteriores, todas com o mesmo objeto. Estaria, portanto, sujeito à penalidade prevista no artigo 267, V, VI, do CPC e 732 da CLT. Argumentou que as desistências anteriores lhe causaram prejuízos e transtornos, pois teve que deslocar testemunhas, funcionários, prepostos e advogados para comparecimento às audiências que eram encerradas antes do manejo da defesa.
Mas, como esclareceu o relator, no Processo do Trabalho a pena prevista no artigo 732 da CLT refere-se ao arquivamento da reclamação em razão da ausência do reclamante à audiência, na forma prevista no artigo 844 da CLT. Não foi esse o caso dos autos, mas sim a extinção do processo em razão da desistência da ação, conforme admitiu a própria reclamada. “Pela leitura do artigo 844 da CLT, tem-se que a hipótese ali contemplada se refere ao não-comparecimento do reclamante à audiência, não fazendo qualquer referência à extinção do processo em decorrência da desistência da ação o que, por óbvio, afasta a aplicação do artigo 732 da CLT, mesmo porque em se tratando de penalidade a norma há que ser interpretada de forma restritiva”- concluiu o relator.
Ele cita jurisprudência do Tribunal no mesmo sentido e acrescenta que, de todo modo, não ficou demonstrado que o autor teria dado causa ao arquivamento de ação trabalhista por duas vezes seguidas, na forma prevista no artigo 732 da CLT. Assim, a Turma rejeitou a preliminar suscitada e prosseguiu no julgamento do recurso, ao qual deu provimento apenas parcial para deferir a compensação das parcelas pagas sob o título de feriados.
( RO nº 00329-2008-139-03-00-7 )
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