Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Atraso no pagamento salarial, mesmo em época de crise, enseja rescisão
“A reestruturação financeira da empresa ou a "crise econômica" do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial.”
Com esse entendimento, a 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus desembargadores, reconheceu ter havido rescisão indireta, culminada pela inviabilidade da continuidade do pacto laboral devido a reiterados atrasos no pagamento salarial.
No recurso analisado, o recorrente insistiu na rescisão indireta, alegando reiterados atrasos no pagamento salarial.
Examinando os autos, o Relator Sérgio Winnik observou que “A Reclamada admitiu os reiterados atrasos na quitação salarial (...) e procurou eximir-se alegando que se trataram apenas de atrasos "de alguns dias", e "por motivo relevante, ou seja, pela reestruturação financeira que está passando, uma vez que muitos de seus clientes solicitaram a alteração da data de pagamento de suas faturas mensais e outros acabaram efetuando o pagamento de suas faturas em atraso, em razão da grande crise financeira que o país vem atravessando".
O relator ressaltou que “a reestruturação financeira da empresa ou a "crise econômica" do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial. Os motivos dito relevantes para os atrasos não servem de subsídio porquanto o risco do empreendimento é responsabilidade exclusiva do empregador, descabendo a transferência deste risco ao trabalhador, mormente devido à condição de hipossuficiência.”
“Os reiterados atrasos salariais foram tolerados pelo Autor por seis meses seguidos, e os prejuízos daí decorrentes acarretaram a insustentabilidade no prosseguimento da relação de emprego. Sendo assim, restando evidente a mora no pagamento dos salários, contraprestação primeira da força de trabalho do empregado, tal fato culmina suficiente para inviabilizar a continuidade do pacto laboral, porquanto da maior gravidade (CLT, 483, d)”, concluiu.
Dessa forma, a 4.ª Turma do TRT-SP conheceu do recurso ordinário, por regular e tempestivo, e a ele deu parcial provimento, reconhecendo a rescisão indireta.
O acórdão unânime da 4.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 11/11/2008, sob o nº Ac. 20081004502. Processo nº 02479.2005.015.02.00-0.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0098 | 6.0107 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1805 | 6.1958 |
Atualizado em: 15/01/2025 19:36 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |