- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
JT anula ato de empregado coagido a migrar para novo plano de previdência complementar
A 10ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, confirmou a sentença que declarou nulo o ato de migração do empregado para outro plano de previdência complementar
A 10ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, confirmou a sentença que declarou nulo o ato de migração do empregado para outro plano de previdência complementar, tendo em vista que as reclamadas o coagiram a formalizar sua adesão ao novo plano de benefícios. A Turma decidiu pelo restabelecimento do antigo plano por entender que o trabalhador sofreu prejuízos ao ter a sua complementação de aposentadoria reduzida em decorrência da migração.
No caso, o reclamante foi coagido a renunciar integralmente ao plano de benefícios do qual era participante para aderir a um novo plano de previdência complementar denominado Vale Mais. Pelos depoimentos das testemunhas ficou demonstrado que os empregados não foram devidamente esclarecidos em relação aos benefícios e desvantagens da migração, tendo realizado a opção mais por pressões externas que por convicção. Uma testemunha relatou ter sido informada pelo supervisor de que poderia ser demitida se não assinasse o termo de migração. Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que não sabiam a diferença entre os dois planos. Nesse aspecto, a relatora esclareceu que o novo plano é desvantajoso para o trabalhador, uma vez que a base de cálculo é apenas o salário base do participante. Já no plano antigo, a base de cálculo da complementação seria composta pela realização de horas extras, percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade e de outras parcelas salariais.
Com base nesses elementos, a Turma decidiu que é nulo o ato de migração para novo plano de previdência complementar, onde a vontade do reclamante foi marcada pelo vício de consentimento em face da coação exercida por parte da empresa, inclusive com ameaça de dispensa.
( RO nº 01529-2007-060-03-00-2 )
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4225 | 5.4255 |
Euro/Real Brasileiro | 6.38162 | 6.39795 |
Atualizado em: 04/07/2025 17:09 |
Indicadores de inflação
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% |