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A 7.ª Turma decide que empresa de construção civil deve pagar Cofins

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afirmou que "as empresas que vendem imóveis estão sujeitas ao recolhimento da Cofins

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento a empresa de construção civil que pretendia eximir-se do recolhimento da Cofins sob alegação de não exercer atividade mercantil.

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afirmou que "as empresas que vendem imóveis estão sujeitas ao recolhimento da Cofins, em face da vinculação daqueles ao conceito de mercadoria". Esclareceu o magistrado que as atividades de comércio e indústria da construção civil e incorporação estão sujeitas à Cofins porque caracterizam compra e venda de produtos.

Numeração Única: 330436020004010000

 

AC 2000.01.00.037467-0/DF

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