Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
  • (54) 3342-0944
  • (54) 3342-8740
  • (54) 9104-9625

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Pequenas variações de atividades não justificam salários diferenciados

Mas tal distinção não caracteriza, em si, fundamento razoável para justificar o desnível salarial, nem prova a ausência de identidade funcional

No recurso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o banco reclamado pretendia convencer os julgadores de que a reclamante não exercia as mesmas funções que os paradigmas, uma vez que ela realizava as atividades de gerente de contas de pessoa física e eles executavam as atribuições inerentes ao cargo de gerentes de contas de pessoa jurídica, o que justificava a diferença salarial existente. Entretanto, esses argumentos não convenceram a Turma julgadora.

Conforme esclareceu o desembargador Marcelo Lamego Pertence, o artigo 461, da CLT, dispõe que, sendo idêntica a função e prestado trabalho de igual valor, ao mesmo empregador, no mesmo local, o salário deve ser igual. No caso, o preposto do banco admitiu que a trabalhadora e os paradigmas eram gerentes de conta, existindo diferença apenas quanto ao público alvo atendido por eles: pessoas físicas ou jurídicas. “Mas tal distinção não caracteriza, em si, fundamento razoável para justificar o desnível salarial, nem prova a ausência de identidade funcional” - enfatizou.

Isso porque, a função é composta de várias atividades e o fato de haver uma pequena variação entre o objeto de cada uma não significa inexistência de identidade funcional. Por exemplo, exerce a função de vendedor aquele cuja atividade é vender, independente do objeto vendido. Assim, em uma loja, o empregado encarregado de vender eletrodomésticos exerce a mesma função que o outro, responsável pela venda de brinquedos. Portanto, devem receber salário idêntico.

“E o caso dos autos não destoa do exemplo dado, pois o que o recorrente pretende fazer crer é que o fato de a autora ter sido gerente de contas de pessoa física e os paradigmas, gerentes de pessoa jurídica elidiria, por si só, a identidade funcional, o que não se pode admitir” - ressaltou o magistrado. Isso somente ocorreria se, para cada tipo de público, as atribuições do gerente fossem diferentes, o que não ficou comprovado. Pelo contrário, as testemunhas declararam que os produtos oferecidos aos clientes é que eram diferentes e que, para o atendimento da pessoa jurídica, havia uma necessidade maior de visitas externas. Mas esse detalhe, na visão do desembargador, é irrelevante, principalmente porque era possível que um gerente de pessoa física atendesse pessoa jurídica e vice-versa.

RO nº 00883-2007-114-03-00-7 )

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3921 5.3951
Euro/Real Brasileiro 6.30915 6.32511
Atualizado em: 13/08/2025 20:14

Indicadores de inflação

05/202506/202507/2025
IGP-DI-0,85%-1,80%-0,07%
IGP-M-0,49%-1,67%-0,77%
INCC-DI0,58%0,69%0,91%
INPC (IBGE)0,35%0,23%0,21%
IPC (FIPE)0,27%-0,08%0,28%
IPC (FGV)0,34%0,16%0,37%
IPCA (IBGE)0,26%0,24%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,36%0,26%0,33%
IVAR (FGV)-0,56%1,02%0,06%