Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
  • (54) 3342-0944
  • (54) 3342-8740
  • (54) 9104-9625

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

1ª Turma confirma que multa do 475-J do CPC é compatível com processo trabalhista

Em seu recurso, o banco reclamado sustentou que a multa do artigo 475-J do CPC não é aplicável ao processo do trabalho.

A aplicação ao processo do trabalho da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é tema dos mais debatidos na Justiça do Trabalho mineira. Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG manifestou o seu posicionamento acerca da matéria, ao julgar o recurso de um banco, que não se conformava com a sua condenação ao pagamento da multa, imposta em 1º grau. Em seu recurso, o banco reclamado sustentou que a multa do artigo 475-J do CPC não é aplicável ao processo do trabalho.

Esse dispositivo legal estabelece que: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

Rejeitando o argumento patronal, a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, enfatizou que a imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, levando-se em conta a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como a celeridade na busca pelos resultados. Em seu voto, a relatora salientou que o principal objetivo da multa do artigo 475-J do CPC não é simplesmente obrigar o devedor a pagá-la, mas, sim, motivá-lo a cumprir a obrigação que lhe foi atribuída por meio de título judicial.

No entender da julgadora, a aplicação da multa do 475-J mostra-se mais necessária ainda nos casos que envolvem créditos de natureza alimentar: "Pontue-se, ainda, que, se a medida passou a se afigurar necessária no âmbito do processo civil, ante a realidade emergente da dinâmica social, por certo e com maior razão, apresenta-se a necessidade de sua aplicação no processo trabalhista que exige a pronta efetividade da prestação jurisdicional que dele emana e que, na sua maioria, envolve créditos de natureza alimentar". Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou provimento ao recurso do banco reclamado.

( 0000563-29.2011.5.03.0089 ED )

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4225 5.4255
Euro/Real Brasileiro 6.38162 6.39795
Atualizado em: 04/07/2025 17:09

Indicadores de inflação

04/202505/202506/2025
IGP-DI0,30%-0,85%
IGP-M0,24%-0,49%-1,67%
INCC-DI0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,45%0,27%-0,08%
IPC (FGV)0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,43%0,36%0,26%
IVAR (FGV)0,79%-0,56%