Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
  • (54) 3342-0944
  • (54) 3342-8740
  • (54) 9104-9625

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Se não comprovada contratação por experiência, gestante tem direito a estabilidade.

Isto porque, neste caso, a extinção da relação de emprego ocorre por término do prazo e não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esse é o teor da Súmula 244, item III, do TST.

Em contratos de experiência, a empregada grávida não tem direito à estabilidade provisória até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isto porque, neste caso, a extinção da relação de emprego ocorre por término do prazo e não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esse é o teor da Súmula 244, item III, do TST.

Mas, se não há prova da estipulação do contrato de experiência, presume-se que a contratação ocorreu por prazo indeterminado, prevalecendo o direito à estabilidade. Com este entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa sem justa causa de uma trabalhadora e condenou uma clínica dentária a pagar a indenização pelo período de estabilidade da gestante.

A reclamante contou que foi admitida pela clínica para exercer a função de secretária, sendo dispensada menos de um mês depois. Quando informou que estava grávida a empregadora reconsiderou a decisão e, só então, solicitou os documentos e a carteira de trabalho para anotação do contrato de experiência, com data retroativa ao início do período de ingresso. Mas a trabalhadora não assinou o contrato de experiência, pois nada havia sido combinado neste sentido. A ré sustentou que somente a carteira foi entregue posteriormente para registro, tendo a secretária se recusado a assinar o contrato de experiência quando foi admitida. Segundo alegou, a falta foi suprida por duas testemunhas.

Mas, após analisar as provas, o relator entendeu que a razão está com a secretária. Ele explicou que no Direito do Trabalho aplica-se o princípio da continuidade da relação de emprego, sendo regra a contratação por prazo indeterminado. Para que o contrato de experiência seja válido, deve ser firmado de maneira expressa quando da admissão do trabalhador. Mas não foi isso o que ocorreu no caso do processo. A clínica dentária apresentou uma cópia de contrato de experiência com duas assinaturas, não identificadas, de supostas testemunhas. Documento este que, no entender do magistrado, não vale como prova.

O julgador considerou frágil também a tese de que a secretária teria se recusado a assinar o contrato de experiência no ato da contratação. Afinal, conforme ponderou, naquele momento ela nem sabia que estava grávida. Também lhe causou estranheza o fato de uma empresa contratar uma pessoa que não concorda em assinar seu próprio contrato de trabalho. Os argumentos da clínica dentária não impressionaram o magistrado. Por fim, ele ressaltou que o contrato de experiência anotado na carteira posteriormente não serve para comprovar a estipulação dessa forma de contratação. "Não havendo prova da contratação por prazo determinado, presume-se que esta se deu na forma usual, ou seja, sem termo fixado" , concluiu o julgador, mantendo a decisão original, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000772-68.2011.5.03.0098 ED )

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4309 5.4339
Euro/Real Brasileiro 6.39386 6.41026
Atualizado em: 01/07/2025 03:49

Indicadores de inflação

04/202505/202506/2025
IGP-DI0,30%-0,85%
IGP-M0,24%-0,49%-1,67%
INCC-DI0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,45%0,27%
IPC (FGV)0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,43%0,36%
IVAR (FGV)0,79%-0,56%