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Supermercado é condenado em horas extras por não conceder intervalo a empregada que entrava em câmara fria

A pausa é computada na jornada como tempo de efetivo trabalho. Havendo desrespeito à norma, o empregador tem de pagar o período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora de trabalho.

Fonte: TSTTags: trabalhista

Nos termos do artigo 253 da CLT, os empregados que trabalham dentro de câmaras frias ou movimentando mercadorias do ambiente normal para o frio, e vice-versa, têm direito a um intervalo de 20 minutos de repouso, a cada 1h40min trabalhados. A pausa é computada na jornada como tempo de efetivo trabalho. Havendo desrespeito à norma, o empregador tem de pagar o período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora de trabalho.

Essa situação foi constatada no processo analisado pela juíza do trabalho substituta Fabiana Alves Marra, na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O supermercado reclamado negou que a reclamante tivesse direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. No entanto, a prova pericial apurou que a trabalhadora entrava nas câmaras frias várias vezes ao dia. É o que basta para que a empregada precisasse descansar na forma prevista no artigo 253. Como o empregador admitiu que a reclamante não usufruía a pausa legal, a magistrada decidiu condenar a empresa a pagar o período respectivo como extra.

Com esses fundamentos e com base no artigo 71, parágrafo 4º e Orientações Jurisprudenciais 307 e 355 da SDI-1, a julgadora condenou o empregador a pagar à autora horas extras, pelos intervalos não concedidos, no total de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, conforme registros de ponto, com reflexos nas demais parcelas. O réu apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão.

( 0001014-76.2011.5.03.0114 RO )

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