Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
  • (54) 3342-0944
  • (54) 3342-8740
  • (54) 9104-9625

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo legal

O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente.

Autor: Dirceu ArcoverdeFonte: TSTTags: trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão da Lei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo.

O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2

Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo.

O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66.

Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF, ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012.

Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º, IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação do salário profissional ao salário mínimo.

 

Processo – RR-41-09.2010.5.05.0371

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 4.9864 4.9964
Euro/Real Brasileiro 5.83431 5.84795
Atualizado em: 14/05/2026 09:05

Indicadores de inflação

02/202603/202604/2026
IGP-DI-0,84%1,14%2,41%
IGP-M-0,73%0,52%2,73%
INCC-DI0,28%0,54%1,00%
INPC (IBGE)0,56%0,91%0,81%
IPC (FIPE)0,25%0,59%0,40%
IPC (FGV)-0,14%0,67%0,88%
IPCA (IBGE)0,70%0,88%0,67%
IPCA-E (IBGE)0,84%0,44%0,89%
IVAR (FGV)0,30%0,40%0,52%