- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Instalador de TV a cabo tem reconhecido direito a adicional de periculosidade
De acordo com o perito, o trabalhador permanecia habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de TV a cabo e pela Cemig.
Um instalador de TV a cabo conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber adicional de periculosidade. É que, tanto a juíza de 1º Grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da empresa, entenderam que as atividades exercidas pelo trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência.
O relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, baseou-se na perícia realizada no processo, que apurou que o reclamante trabalhava a céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira extensível para subir em postes. De acordo com o perito, o trabalhador permanecia habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de TV a cabo e pela Cemig. E, para executar suas atividades, ele se posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão, estruturas do sistema elétrico de potência, descritas como área de risco no item 1 do Quadro Anexo do Decreto nº 93.412/86. Também a atividade de instalação de TV a cabo em postes/estruturas de sustentação de redes de linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas é classificada no item 1.1 do mesmo Quadro, como atividade de risco. Por essa razão, a perícia concluiu que o trabalho se dava em condições de periculosidade com energia elétrica. "Ora, de acordo com a norma técnica pertinente, Decreto 93.412/86, está caracterizada a periculosidade quando o trabalhador laborar sujeito aos efeitos da eletricidade em situação capaz de gerar, causar incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme ficou constatado para este caso", registrou o relator no voto.
O magistrado explicou que a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham no setor de energia elétrica. No entanto, o direito não se limita aos empregados das empresas geradoras e transmissoras de energia. Isto porque há previsão expressa no artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a lei, no sentido de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a risco decorrente de eletricidade, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Basta o contato físico ou que da exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacidade, invalidez permanente ou morte, como no caso do processo.
Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I, cujo entendimento pode ser aplicado ao caso do processo por analogia: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência".
Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso e reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao instalador de TV a cabo, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000721-37.2011.5.03.0137 RO )
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4081 | 5.4111 |
Euro/Real Brasileiro | 6.36537 | 6.38162 |
Atualizado em: 04/07/2025 02:39 |
Indicadores de inflação
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% |