- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Atraso de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho
A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.
O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Foi com base nesse dispositivo que o reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso, o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
O magistrado destacou que os demais recibos não contêm nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual, na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo.
( nº 00051-2012-079-03-00-5 )
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4097 | 5.4127 |
Euro/Real Brasileiro | 6.36537 | 6.38162 |
Atualizado em: 04/07/2025 13:44 |
Indicadores de inflação
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% |