- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
JT considera abusiva alteração de jornada após oito anos no mesmo horário
A partir de julho de 2012, viu-se obrigada à prestação de serviços diariamente, de 10h30 as 19h, com o que não concordou.
O caso foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Danilo Siqueira de Castro Faria, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo afirmou a empregada de uma lavanderia, após ter trabalhado por quase oito anos, cumprindo jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, de 06h30 às 18h30, a empregadora resolveu modificar o seu horário de trabalho. A partir de julho de 2012, viu-se obrigada à prestação de serviços diariamente, de 10h30 as 19h, com o que não concordou. Requereu, então, a manutenção da jornada anterior, com efeitos a partir da sentença, mediante antecipação de tutela. E o magistrado entendeu que a reclamante tem razão.
O juiz sentenciante destacou que faz parte do poder diretivo do empregador alterar o horário de trabalho de seus empregados. No entanto, o exercício desse direito encontra limite no uso abusivo. "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito", frisou. Durante quase oito anos a empregada prestou serviços no mesmo horário, o que gera uma segurança jurídica que só poderia ser quebrada por justo motivo. Ou seja, a empresa pode alterar turnos, mas desde que comprove a real necessidade dessa modificação.
A reclamada deveria ter comprovado a extinção da modalidade de trabalho em turnos, ou mesmo que houve diminuição da produção, de forma a precisar colocar a empregada em outro horário. Contudo, não houve demonstração de qualquer motivo que a tenha levado a proceder à modificação. Nesse contexto, a alteração configurou abuso de direito, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Por isso, o julgador condenou a lavanderia a manter a jornada anterior da empregada. A antecipação dos efeitos da tutela também foi deferida, ficando a reclamada obrigada a promover o imediato retorno da empregada ao antigo horário, sob pena de multa diária de R$100,00. A empresa não apresentou recurso.
(Processo nº 0001622-49.2012.5.03.0014)
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4225 | 5.4255 |
Euro/Real Brasileiro | 6.38162 | 6.39795 |
Atualizado em: 04/07/2025 17:09 |
Indicadores de inflação
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% |