- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Recurso é declarado deserto por juntada comprovante de depósito de outro processo
Em ação trabalhista movida pelo espólio de um ex-empregado, a FACHESF acabou condenada ao pagamento das verbas pleiteadas.
A juntada de comprovantes de recolhimento do depósito recursal e custas relativos a processo diferente causou a deserção de recurso ordinário da FACHESF (Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social), da Bahia. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, já que a Súmula 126 do TST impede a reanálise de fatos e provas em recurso de revista.
Em ação trabalhista movida pelo espólio de um ex-empregado, a FACHESF acabou condenada ao pagamento das verbas pleiteadas. Diante disso, apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), mas, ao protocolar a petição, acabou juntando comprovante de depósito referente a outro processo. O Regional declarou a deserção e não conheceu do recurso, já que a comprovação do pagamento é um dos pressuposto para sua admissibilidade.
Ao recorrer ao TST, a fundação sustentou que protocolou duas petições, de processos diferentes, através do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc), e que todas as guias de recolhimento teriam sido corretamente juntadas nos respectivos processos. Afirmou que o Regional não se atentou para o fato de que o erro poderia ter ocorrido por falta de atenção do setor de protocolo do tribunal, responsável pelos anexos enviados.
Mas o relator do caso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo, pois concluiu que essa alegação deveria ter sido submetida à análise do Regional, o que não ocorreu. "Assim sendo, não é possível, agora, em sede de recurso de revista, debater questão fática não enfrentada pela Corte de origem", explicou.
Além disso, o relator entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois ficou evidenciado que a fundação não comprovou o recolhimento correto de custas e depósito recursal referentes ao caso. "O equívoco cometido impossibilita a verificação do atendimento do pressuposto relativo ao preparo do recurso", concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1040-59.2010.5.05.0371
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4207 | 5.4237 |
Euro/Real Brasileiro | 6.34921 | 6.36537 |
Atualizado em: 22/08/2025 18:02 |
Indicadores de inflação
05/2025 | 06/2025 | 07/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,85% | -1,80% | -0,07% |
IGP-M | -0,49% | -1,67% | -0,77% |
INCC-DI | 0,58% | 0,69% | 0,91% |
INPC (IBGE) | 0,35% | 0,23% | 0,21% |
IPC (FIPE) | 0,27% | -0,08% | 0,28% |
IPC (FGV) | 0,34% | 0,16% | 0,37% |
IPCA (IBGE) | 0,26% | 0,24% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,36% | 0,26% | 0,33% |
IVAR (FGV) | -0,56% | 1,02% | 0,06% |