- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Empresa terá de pagar em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho
A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa o Ministério Público do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quarta-feira (4), reconheceu o direito de uma empregada da empresa mineira Cencosud Brasil Comercial Ltda. receber em dobro os repousos semanais remunerados. A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa o Ministério Público do Trabalho.
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que o procedimento da empresa, que concedia o descanso semanal somente entre o sétimo e o 12º dia trabalhado, era prejudicial à sua saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empregada, sob o fundamento de que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) estabelece que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia implica o pagamento em dobro. O relator explicou que esse descanso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, bem como "preservar-lhe o convívio social e familiar, razão pela qual deve, preferencialmente, ser concedido aos domingos".
Segundo o ministro, a concessão da folga semanal remunerada nos moldes ajustados com o MPT apenas isenta a empresa da execução da multa prevista em caso de descumprimento do TAC, mas não a desobriga do pagamento em dobro previsto na OJ 410. Assim, deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a sentença que lhe havia sido favorável.
Processo: RR-1715-43.2012.5.03.0036
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5012 | 5.5042 |
Euro/Real Brasileiro | 6.36537 | 6.38162 |
Atualizado em: 06/08/2025 01:04 |
Indicadores de inflação
05/2025 | 06/2025 | 07/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,85% | -1,80% | |
IGP-M | -0,49% | -1,67% | -0,77% |
INCC-DI | 0,58% | 0,69% | |
INPC (IBGE) | 0,35% | 0,23% | |
IPC (FIPE) | 0,27% | -0,08% | 0,28% |
IPC (FGV) | 0,34% | 0,16% | |
IPCA (IBGE) | 0,26% | 0,24% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,36% | 0,26% | 0,33% |
IVAR (FGV) | -0,56% | 1,02% |