- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Ministério Público do local do domicílio de contribuinte deve apurar sonegação de ICMS
O delito em questão é previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, e consiste em não recolher, no prazo legal, tributo já descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), resolveu conflito de atribuição entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o do Rio de Janeiro relativo a apuração de crime de sonegação fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Segundo o entendimento adotado pelo ministro nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2638 e 2639, a condução da investigação cabe ao MP paulista (autor das ações), uma vez que a empresa investigada tem endereço em Paulínia (SP).
“Muito embora o Estado do Rio de Janeiro seja o destinatário da alíquota do ICMS e o eventual prejudicado pela sonegação do imposto, tais circunstâncias não se mostram relevantes para a configuração do tipo penal, e por conseguinte, não são determinantes para a fixação da atribuição para a persecução penal”, afirmou o ministro na decisão*.
O delito em questão é previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, e consiste em não recolher, no prazo legal, tributo já descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação. Segundo a posição adotada pelo ministro Dias Toffoli, trata-se de crime formal, que se consuma independentemente de resultado (no caso, dano ao erário). “A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que configuram delitos formais, que se aperfeiçoam com a simples prática da conduta típica, de modo que não se faz necessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico”, explicou o relator.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4089 | 5.4119 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3012 | 6.31712 |
Atualizado em: 12/08/2025 12:00 |
Indicadores de inflação
05/2025 | 06/2025 | 07/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,85% | -1,80% | -0,07% |
IGP-M | -0,49% | -1,67% | -0,77% |
INCC-DI | 0,58% | 0,69% | 0,91% |
INPC (IBGE) | 0,35% | 0,23% | 0,21% |
IPC (FIPE) | 0,27% | -0,08% | 0,28% |
IPC (FGV) | 0,34% | 0,16% | 0,37% |
IPCA (IBGE) | 0,26% | 0,24% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,36% | 0,26% | 0,33% |
IVAR (FGV) | -0,56% | 1,02% | 0,06% |