Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
  • (54) 3342-0944
  • (54) 3342-8740
  • (54) 9104-9625

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Dedução da TJLP Pode Ser Extinta

A princípio, tal revogação, se aprovada, só seria aplicável para 2016.

O Senado Federal, através da PLS 606/2015 de 10.09.2015, ainda em função das demandas do “ajuste fiscal”, examina a possibilidade de alterar a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para revogar o art. 9 que trata dos juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido recebido por pessoas jurídicas.

A princípio, tal revogação, se aprovada, só seria aplicável para 2016. Desta forma, urge aos gestores tributários que analisem a possibilidade de aproveitar-se ainda em 2015 de tal dedução na apuração do lucro real.

COMO DEDUZIR?

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

IR FONTE

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, artigo 9°, § 2°).

DIVIDENDOS

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei  6.404/1076.

LIMITES DE DEDUTIBILIDADE

O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou

II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos  lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

TRATAMENTO DO IR FONTE

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.

Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.

No caso de juros pagos a pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais rendimentos tributáveis.

Base: parágrafo 3 do artigo 9° da Lei 9.249/1995.

CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS

Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4007 5.4037
Euro/Real Brasileiro 6.31313 6.32911
Atualizado em: 13/08/2025 16:54

Indicadores de inflação

05/202506/202507/2025
IGP-DI-0,85%-1,80%-0,07%
IGP-M-0,49%-1,67%-0,77%
INCC-DI0,58%0,69%0,91%
INPC (IBGE)0,35%0,23%0,21%
IPC (FIPE)0,27%-0,08%0,28%
IPC (FGV)0,34%0,16%0,37%
IPCA (IBGE)0,26%0,24%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,36%0,26%0,33%
IVAR (FGV)-0,56%1,02%0,06%