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Entidades Sociais Devem Entregar DCTF?

IN RFB 1.110/2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º, Solução de Consulta Cosit 111/2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.008/2017.

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano.

Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

Bases: IN RFB 1.110/2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º, Solução de Consulta Cosit 111/2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.008/2017.

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Atualizado em: 01/08/2025 18:14

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05/202506/202507/2025
IGP-DI-0,85%-1,80%
IGP-M-0,49%-1,67%-0,77%
INCC-DI0,58%0,69%
INPC (IBGE)0,35%0,23%
IPC (FIPE)0,27%-0,08%
IPC (FGV)0,34%0,16%
IPCA (IBGE)0,26%0,24%
IPCA-E (IBGE)0,36%0,26%0,33%
IVAR (FGV)-0,56%1,02%