- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Quem está obrigado à entrega da ECD?
Instrução Normativa RFB 1.774/2017, com alterações subsequentes, Resolução CGSN 131/2016 e Manual de Orientação da ECD.
Além das empresas optantes pelo Lucro Real, entre outras, são obrigadas a adotar a ECD – Escrituração Contábil Digital:
I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 ou proporcional ao período, até 2018 – a partir de 2019 o limite anual de receita passou a R$ 4.800.000,00, por força da Instrução Normativa RFB 1.894/2019; e
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).
A partir de 01.01.2017, a ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital de investidor-anjo na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006, deverá manter ECD.
Bases: Instrução Normativa RFB 1.774/2017, com alterações subsequentes, Resolução CGSN 131/2016 e Manual de Orientação da ECD.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
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Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1901 | 5.1908 |
Euro/Real Brasileiro | 5.5251 | 5.5331 |
Atualizado em: 19/04/2024 15:14 |
Indicadores de inflação
01/2024 | 02/2024 | 03/2023 | |
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IGP-DI | -0,27% | -0,41% | -0,30% |
IGP-M | 0,07% | -0,52% | -0,47% |
INCC-DI | 0,27% | 0,13% | 0,28% |
INPC (IBGE) | 0,57% | 0,81% | 0,19% |
IPC (FIPE) | 0,46% | 0,46% | 0,26% |
IPC (FGV) | 0,61% | 0,55% | 0,10% |
IPCA (IBGE) | 0,42% | 0,83% | 0,16% |
IPCA-E (IBGE) | 0,31% | 0,78% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,37% | 1,79% | 1,06% |