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Ajuda Compensatória Paga Durante a Redução da Jornada/Salário ou da Suspensão do Contrato não é Salário
Durante o estado de calamidade pública o empregador, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho
Durante o estado de calamidade pública o empregador, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, poderá acordar:
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a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo; ou
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a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até 60 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
De acordo com o art. 9º da Lei 14.020/2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
De acordo com a referida lei, a verba paga pela empresa a título de ajuda compensatória mensal, cujo valor deverá ser definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado, terá natureza indenizatória e, portanto:
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IRRF: não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
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INSS: não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; e
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FGTS: não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS dos empregados (inclusive dos domésticos).
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
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Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4254 | 5.4284 |
Euro/Real Brasileiro | 6.39795 | 6.41437 |
Atualizado em: 02/07/2025 22:59 |
Indicadores de inflação
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
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IGP-DI | 0,30% | -0,85% | |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% |