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Instrução Normativa RFB nº 1.967, de 2020.

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR do exercício de 2020, com as informações do ano-calendário 2019, deve ser apresentada pelos proprietários de área rural de todo País, pessoas físicas e empresas, até o dia 30 de setembro, por intermédio do programa ITR/2020, disponível no site da Receita Federal do Brasil – RFB: http://rfb.gov.br.

A entrega do documento depois do prazo previsto sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

O valor do ITR poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando que nenhuma parcela deverá ser inferior a R$ 50; o imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única; e a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30 de setembro de 2020.

Além disso, as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2020 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

O valor da multa não será inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.47 5.473
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Atualizado em: 30/06/2025 11:14

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04/202505/202506/2025
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IPC (FIPE)0,45%0,27%
IPC (FGV)0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,43%0,36%
IVAR (FGV)0,79%-0,56%