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Receita suspende obrigatoriedade de original para autenticar cópia

Instrução Normativa nº 2.088 suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.088, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 8º a 10 e 12 do Decreto nº 9.094, de 14 de julho de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e na Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de o interessado apresentar documento original para fins de autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, no âmbito da análise documental realizada na prestação de serviços pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º Para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.

Parágrafo único. A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o caput deverão ser atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:

I -verificação de documentos de identificação locais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;

II – verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, dentre outros;

III – comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB;

IV – contato com o interessado por telefone ou outro meio eletrônico; ou

V – demais procedimentos de conferência definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) em conjunto com a área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB.

Art. 3º Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020;

II – a Instrução Normativa RFB nº 1.983, de 21 de outubro de 2020; e

III – a Instrução Normativa RFB nº 2.056, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

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