- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Sócios podem pedir troca de bens monitorados pelo fisco
Sócios de empresas que são responsáveis solidários por débitos fiscais da companhia podem ficar aliviados.
Sócios de empresas que são responsáveis solidários por débitos fiscais da companhia podem ficar aliviados. Embora a Receita Federal tenha tornado o arrolamento de bens mais criterioso, passará a facilitar a substituição do patrimônio desses executivos, submetidos à medida restritiva do Fisco, por ativos da empresa.
O arrolamento não é um bloqueio direto dos bens, mas um monitoramento. Na prática, pode acabar se tornando um empecilho porque, caso os bens sejam arrolados, é necessário avisar a Receita Federal sobre qualquer movimentação que os envolva. As novas orientações da Receita estão na Instrução Normativa nº 2091, publicada na semana passada. As mudanças foram consideradas relevantes por tributaristas ouvidos pelo Valor. O arrolamento de bens é aplicado pela Receita Federal quando o débito supera 30% do patrimônio da empresa ou o valor de R$ 2 milhões.
Existe previsão que autoriza sua extensão aos ‘responsáveis tributários’ (devedores solidários, em geral executivos), que podem ser corresponsabilizados no auto de infração. De acordo com Daniel Loria, sócio tributarista do Stocche Forbes Advogados, apesar de não ser uma ‘constrição patrimonial’, isso acaba com a liquidez do bem, no caso de eventual venda. Entre as novidades da instrução normativa, Loria destaca que a empresa autuada poderá indicar seus próprios bens e direitos para substituir bens e direitos do responsável solidário que tiverem sido arrolados. “Isso vai ‘liberar’ muitos bens de executivos que estão ‘bloqueados’”, diz. Além disso, o advogado aponta que o arrolamento poderá ser cancelado se o débito estiver com garantia judicial, conforme previsão da Lei de Execução Fiscal. Essa previsão não era expressa antes, o que permitia uma “dupla garantia” do mesmo débito. Previsões da IN tornam o arrolamento de bens mais criterioso, segundo Roberta Romano, tributarista sócia do escritório Neder e Romano.
Isso porque foram criadas normas expressas para a verificação periódica de paridade entre o valor dos bens e direitos arrolados e o do débito tributário. Além disso, a instrução normativa permite ao próprio sujeito que tiver bens arrolados pedir a substituição para bens da empresa (devedor principal), de acordo com Rafael Serrano, sócio do CSA Advogados. “Às vezes, a empresa autuada tem patrimônio para fazer frente ao débito e não sofre arrolamento”, diz. “Mas executivos ou colaboradores incluídos na autuação têm patrimônio menor, que é arrolado”, acrescenta. O advogado também destaca que a IN considera a possibilidade de arrolar bens intangíveis, como marcas e patentes, o que não era possível antes. Ainda segundo Serrano, em caso de haver indicação de união estável formalizada na escritura pública, a IN garante que a divisão será respeitada.
As mudanças são importantes, pois o arrolamento de bens costuma funcionar como forma de pressão do Fisco para que as empresas encerrem discussões sobre autuações em troca de liberar os bens dos sócios, segundo Vivian Casanova, sócia do BMA Advogados. Ainda segundo a advogada, várias ações judiciais são propostas em decorrência do arrolamento de bens de responsáveis solidários. “De fato, não há constrição dos bens, mas na prática, como colocou um juiz em uma liminar recente, ‘vai tentar vender seu apartamento com arrolamento de bens para ver se alguém quer comprar’”, exemplificou a advogada. Segundo Vivian, é muito comum que em autuações fiscais com imputação de responsabilidade a administradores, além do devedor principal, geralmente uma empresa, os bens das pessoas físicas sejam arrolados.
Fonte: Valor Econômico
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.973 | 5.9737 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3091 | 6.3251 |
Atualizado em: 29/11/2024 20:59 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |