Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
  • (54) 3342-0944
  • (54) 3342-8740
  • (54) 9104-9625

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Comissão aprova exclusão de pensão alimentícia da cobrança de IR Fonte: Agência Senado

A matéria será submetida a turno suplementar e, se ratificada, encaminhada à Câmara dos Deputados.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o Projeto de Lei (PL) 2.011/2022, que exclui os valores recebidos a título de pensão alimentícia, decorrentes do direito de família, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR).

O projeto, do senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pelo relator, senador Fernando Farias (MDB-AL). A matéria será submetida a turno suplementar e, se ratificada, encaminhada à Câmara dos Deputados.

A proposta insere na Lei 7.713, de 1988, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2022 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422/DF. Por essa decisão, o Supremo considerou incabível a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Braga argumenta, na justificação do projeto, que os valores recebidos a título de pensão alimentícia devem ser tributados, se for o caso, quando foram arrecadados por quem fornece a pensão. Ele também afirma que as mulheres são as mais penalizadas pelo sistema até então vigente de cobrança, de modo que o projeto visa buscar não só justiça tributária, mas também equidade de gênero.

Farias concordou com os argumentos de Braga. Para o relator, o STF reparou uma injustiça amparado “no princípio de redução de desigualdade de gênero, e consciente de que a tributação tem potencial de aprofundar disparidades fundadas em questões dessa natureza”.

A fim de adequar o projeto à decisão do STF, o relator apresentou um texto alternativo. O texto original do projeto estabelecia a isenção tributária dos valores recebidos a título de alimentos, entretanto, o STF decidiu que não há incidência de Imposto de Renda sobre tais valores.

O relator explica que, embora o efeito final seja o mesmo, os conceitos de “isenção” e “não incidência” são distintos e não devem se confundir.

“A isenção só pode ser concedida pelo ente que pode tributar uma situação fática, mas que, por razões econômico-sociais, deseja dispensar a cobrança. Contudo, na situação ora analisada, após a decisão proferida pelo STF, mostra-se incabível à União conceder isenção de tributo sobre fato que está fora do campo de incidência da cobrança”, afirmou.

Assim, o texto substitutivo apresentado por Farias estabelece, seguindo a decisão do STF, que não cabe cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de alimentos.

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
status N/D N/D
code N/D N/D
message N/D N/D
Atualizado em: Data indisponível

Indicadores de inflação

02/202503/202504/2025
IGP-DI1,00%-0,50%
IGP-M1,06%-0,34%0,24%
INCC-DI0,40%0,39%
INPC (IBGE)1,48%0,51%
IPC (FIPE)0,51%0,62%
IPC (FGV)1,18%0,44%
IPCA (IBGE)1,31%0,56%
IPCA-E (IBGE)1,23%0,64%
IVAR (FGV)1,81%-0,31%