- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
TJ/GO afasta prescrição com base em contrato em ação de prestar contas
Para colegiado, a previsão contratual não retira do condomínio o direito de ação, para exercer, perante o Poder Judiciário, a pretensão de exigir contas.
A 4ª turma da 7ª câmara Cível do TJ/GO afastou prescrição em ação de exigir contas ajuizada por condomínio contra escritório de cobrança. O colegiado ressaltou que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, aplicando-se, no caso, o prazo decenal.
Consta nos autos que condomínio ajuizou ação contra escritório de cobrança requerendo a prestação de contas proveniente do contrato de prestação de serviços advocatícios.
A sentença considerou a ocorrência de prescrição. O condomínio recorreu alegando que é decenal o prazo prescricional a ser observado para fins de exigir contas relativas a contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes.
Condomínio ajuizou ação contra escritório de cobrança.(Imagem: Freepik)
Relatora, a desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França destacou que a previsão contratual não retira do condomínio o direito de ação, para exercer, perante o Poder Judiciário, a pretensão de exigir contas. Ela ainda destacou que o artigo 192 do Código Civil é claro ao dispor que "os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
Assim, para a magistrada, aplica-se, na espécie, o prazo decenal, conforme orientação do STJ.
"Na hipótese dos autos, verifica-se que o prazo prescricional teve início a partir do momento em que o autor/apelante se viu impossibilitado de dar seguimento ao contrato e, por essa razão, notificou o apelado da rescisão do pacto, em 07/10/2021. Logo, considerando que a ação foi ajuizada no dia 29/03/2022, ainda não se operou o prazo prescricional decenal."
Diante disso, conheceu do recurso de apelação e deu parcial provimento para cassar a sentença e afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento, com a reabertura da fase instrutória visando dirimir os pontos controvertidos.
Processo: 5181394-98.2022.8.09.0051
Confira a decisão.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7027 | 5.7057 |
Euro/Real Brasileiro | 6.45161 | 6.46831 |
Atualizado em: 23/04/2025 21:09 |
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |